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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27810, de 26 de março de 2007

Nº 27810/2007

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Distrito Federal – PNAGE/DF, com o objetivo de melhorar a eficiência e a transparência institucional do Governo do Distrito Federal.

Dispõe sobre a instituição do Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Distrito Federal – PNAGE/DF, da Unidade de Coordenação Estadual – UCE e do Comitê Estratégico - CE no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Decreto nº 24.620, de 26 de maio de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Distrito Federal – PNAGE/ DF será executado com recursos de financiamento oriundos do Acordo de Empréstimo firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, transferidos mediante Convênio a ser firmado entre o Governo do Distrito Federal - GDF e o MP, e com os correspondentes recursos de contrapartida a cargo do GDF.
Art. 3.
Para a implementação do Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Distrito Federal fica instituída a Unidade de Coordenação Estadual – UCE, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 4.
Compete à Unidade de Coordenação Estadual - UCE:

I. Elaboração e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP do respectivo Programa para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID, para não objeção.

II. Preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, até 15 de novembro de cada ano, do Plano Operativo Anual - POA referente ao Programa do Distrito Federal. O primeiro POA deverá ser apresentado antes da transferência de recursos ao respectivo beneficiário e deverá cobrir a execução do Programa a partir daquela data até 31 de dezembro do respectivo ano. Os POAs seguintes deverão cobrir o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

III. Preparação e envio à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP da programação semestral orçamentária-financeira do respectivo Programa.

IV. Preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP dos pedidos de desembolso dos recursos do Financiamento e da respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID.

V. Preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, pelo menos 30 dias antes dos prazos previstos nas Normas Gerais e Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo, dos Relatórios de Progresso.

VI. Seleção, contratação e administração dos contratos de compra de bens, contratação de obras menores, reformas e adaptações físicas e de serviços, de acordo com o POA, com as normas do BID, com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos e no Regulamento Operacional do Programa - ROP.

VII. Gestão da alocação dos recursos correspondentes às transferências originárias do Financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais do respectivo Beneficiário.

VIII. Ordenação de despesas e, se for o caso, em conjunto com o órgão responsável pela gestão financeira do Beneficiário.

IX. Identificação e participação na formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços.

X. Atendimento às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP quanto do BID, e de qualquer outro órgão de fiscalização do Governo do Distrito Federal.

XI. Verificação de que as atividades do Programa refletem o “pari-passu” entre os recursos do Financiamento e os da contrapartida local.

XII. Apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP de propostas de modificação do ROP.

Art. 5.
A UCE terá a seguinte composição mínima:
ICoordenador-Geral;
IICoordenador-Técnico;
IIICoordenador Administrativo-Financeiro; e
IVCoordenador de Monitoramento e Avaliação.
Parágrafo único– Os membros da UCE PNAGE-DF serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 6.
Ao Coordenador-Geral da UCE PNAGE-.DF compete:
Imanter estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo;
IIcoordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE-DF;
IIIsubmeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos, o POA e o Plano Anual de Aquisições e Capacitação - PAAC, bem como propostas de ajustes ao ROP;
IVapresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE;
Vautorizar todos os pagamentos, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, referente às despesas de capital e de custeio, em consonância com o estabelecido no inciso VIII do art. 4º.
VIpropor admissões e dispensas, bem como determinar apuração de responsabilidades;
VIIrepresentar a UCE PNAGE-DF e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do Programa.
Art. 7.
Ao Coordenador-Técnico compete:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades e projetos dos componentes de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Políticas e Gestão de Recursos Humanos, Estrutura Organizacional e Processos Administrativos, Transparência Administrativa e Comunicação, Gestão da Informação e Sistemas de Tecnologia da Informação, e Desenvolvimento de uma Cultura de Promoção e Implantação de Mudança Institucional;
IIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;
IIIelaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação Técnica;
IVapoiar na elaboração de termos de referência para cada componente;
Vcoordenar a elaboração dos projetos a serem executados no âmbito do PNAGE-DF;
VIcoordenar e gerenciar em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro a execução das ações contempladas no Programa;
VIIidentificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas;
VIIIelaborar o Plano Operativo Anual – POA ;
IXelaborar o Plano Anual de Aquisições e de Capacitação - PAAC; e
Xdesempenhar outras atividades inerentes à Coordenação definidas pela Coordenação Geral.
Art. 8.
Ao Coordenador Administrativo-Financeiro compete:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do Programa;
IIefetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pela UCP/PNAGE;
IIImanter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pela UCP/MP e pelo BID;
IVprestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Distrital de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro;
Vefetuar os pagamentos em conjunto com o Coordenador-Geral;
VIelaborar, em conjunto com o Coordenador Técnico, os POA e PAAC;
VIImanter, em consonância com as diretrizes da UCP/PNAGE, as informações atualizadas no Sistema de Gestão - SGP do PNAGE-DF;
VIIIdesempenhar outras atividades inerentes à Coordenação Administrativa Financeira definidas pela Coordenação Geral.
Art. 9.
Ao Coordenador de Monitoramento e Avaliação compete:
Iorientar em conjunto com o Coordenador Técnico a elaboração dos projetos;
IIrealizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada;
IIIelaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação de Monitoramento e Avaliação;
IVdefinir a criação e capacitar unidades técnicas nas metodologias de monitoramento e avaliação definidas pela UCP/PNAGE e pelo BID;
Vpropor aos Coordenadores Técnico e Administrativo-Financeiro ajustes decorrentes da avaliação da execução do Programa Distrital; e
VIdesempenhar outras atividades inerentes à Coordenação Administrativo-Financeira definidas pela Coordenação Geral.
Art. 10.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para adotar, no âmbito do Governo do Distrito Federal, todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
Revoga-se às disposições em contrário, em especial o Decreto n° 24.620, de 26 de maio de 2004.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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