Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27810, de 26 de março de 2007
Nº 27810/2007
Dispõe sobre a instituição do Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento do Distrito Federal – PNAGE/DF, da Unidade de Coordenação Estadual – UCE e do Comitê Estratégico - CE no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Decreto nº 24.620, de 26 de maio de 2004,
DECRETA:
I. Elaboração e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP do respectivo Programa para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID, para não objeção.
II. Preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, até 15 de novembro de cada ano, do Plano Operativo Anual - POA referente ao Programa do Distrito Federal. O primeiro POA deverá ser apresentado antes da transferência de recursos ao respectivo beneficiário e deverá cobrir a execução do Programa a partir daquela data até 31 de dezembro do respectivo ano. Os POAs seguintes deverão cobrir o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
III. Preparação e envio à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP da programação semestral orçamentária-financeira do respectivo Programa.
IV. Preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP dos pedidos de desembolso dos recursos do Financiamento e da respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID.
V. Preparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, pelo menos 30 dias antes dos prazos previstos nas Normas Gerais e Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo, dos Relatórios de Progresso.
VI. Seleção, contratação e administração dos contratos de compra de bens, contratação de obras menores, reformas e adaptações físicas e de serviços, de acordo com o POA, com as normas do BID, com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos e no Regulamento Operacional do Programa - ROP.
VII. Gestão da alocação dos recursos correspondentes às transferências originárias do Financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais do respectivo Beneficiário.
VIII. Ordenação de despesas e, se for o caso, em conjunto com o órgão responsável pela gestão financeira do Beneficiário.
IX. Identificação e participação na formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços.
X. Atendimento às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP quanto do BID, e de qualquer outro órgão de fiscalização do Governo do Distrito Federal.
XI. Verificação de que as atividades do Programa refletem o “pari-passu” entre os recursos do Financiamento e os da contrapartida local.
XII. Apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP de propostas de modificação do ROP.
Brasília, 26 de março de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.