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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24620, de 26 de maio de 2004

Nº 24620/2004

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Institui a Unidade de Execução Estadual – UEE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

Considerando a prioridade do Governo do Distrito Federal, quanto à modernização da gestão, a racionalização e transparência dos gastos públicos e a melhoria da prestação dos serviços;

Considerando a aprovação pelos agentes financeiros internacionais de Carta-Consulta do PNAGE; e

Considerando que o objetivo do PNAGE é modernizar a Administração Pública dos Estados e do Distrito Federal, mediante a integração das funções planejamento, orçamento e gestão, visando à melhoria da prestação de serviços públicos para atender às demandas da sociedade:

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Unidade de Execução Estadual – UEE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE, no Distrito Federal, composta por 4 (quatro) servidores da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, sendo um deles o Coordenador; por 3 (três) servidores da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal, e por 1 (um) servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 2.
Compete à Unidade de Execução Estadual – UEE do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE, no Distrito Federal:

I.Elaborar os Projetos Estaduais;

II.Coordenar e gerenciar a execução das ações contempladas nos Projetos;

III.Identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas;

IV.Elaborar os Planos Operativos Anuais (Aquisições e Contratações);

V.Prestar contas dos recursos executados e solicitar desembolsos;

VI.Elaborar Termos de Referência e Editais;

VII.Ordenar despesas em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VIII.Elaborar os registros contábeis e Relatórios Financeiros;

IX.Elaborar os Relatórios de Progresso da execução das atividades do Projeto Estadual;

X.Programar junto com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal os recursos de contrapartida do projeto;

XI.Propor ao Comitê Deliberativo do Programa Nacional modificações no Regulamento Operativo, que entenderem necessárias, durante a execução;

XII.Atender as demandas dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 3.
A Coordenação dos trabalhos da Unidade de Execução Estadual – UEE ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Art. 4.
Ficam autorizados os Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal a expedir os atos complementares à execução deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 27/05/2004

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