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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27667, de 26 de janeiro de 2007

Nº 27667/2007

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Art. 1.
- Fica criada Força-Tarefa no âmbito da administração pública do Distrito Federal, com a missão de uniformizar as ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações ilegais do uso do solo e das áreas de proteção ambiental no Distrito Federal. Fica criado, no âmbito da Força-Tarefa da Administração Pública do Distrito Federal, grupo de trabalho com a missão de priorizar as ações de prevenção, controle e erradicação de ocupações ilegais do uso do solo em áreas de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)

Cria Força-Tarefa destinada a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações ilegais do uso do solo e de áreas de proteção ambiental no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Artigo 3°, da Lei n° 2.229, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 2.
- Compõem a Força-Tarefa os seguintes órgãos: Compõem o grupo de trabalho os seguintes órgãos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) Compõem a Força-Tarefa os seguintes órgãos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
IISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) Agência de Fiscalização do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
IIISecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal; Subsecretaria de Fiscalização do Distrito Federal – SUFIS; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) Subsecretaria de Operações de Segurança Pública e Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal; Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
VSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Rendas do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
VISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (Subsecretaria de Fiscalização); Companhia Energética de Brasília – CEB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
VIIProcuradoria-Geral do Distrito Federal; Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
VIIIConsultoria Jurídica do Distrito Federal; Serviço de Limpeza Urbana – SLU; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
IXAgência de Comunicação Social do Distrito Federal; Administrações Regionais com atuação em suas respectivas circunscrições. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XCompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
XICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
XIICompanhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
XIIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
XIVServiço de Limpeza Urbana – SLU. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
XAgência de Comunicação Social do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XICompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XIIICompanhia Energética de Brasília – CEB; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XIVCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XVServiço de Limpeza Urbana – SLU; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XVIPolícia Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XVIIPolícia Civil do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)

XVIII - Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)

XIXDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XXInstituto Brasília Ambiental – IBRAM; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XXICompanhia de Desenvolvimento Habitacional de Brasília – CODHAB. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
Art. 3.
- O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, será o Coordenador Geral da Força-Tarefa. Os órgãos relacionados no artigo anterior integram o grupo de trabalho a que se refere o artigo 1º, devendo contribuir com o seu corpo técnico e recursos materiais. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o Coordenador Geral e o Subsecretário de Defesa do Solo e da Água da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal o Coordenador Operacional da Força-Tarefa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
Art. 4.
- Poderão, ainda, integrar a Força-Tarefa, outros órgãos do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, Coordenador Geral da Força-Tarefa, designará um coordenador que irá, em conjunto com a TERRACAP, planejar e gerenciar as atividades do grupo de trabalho. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
Art. 5.
- Portaria do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, baixará ato complementar para estabelecer as atribuições específicas de cada órgão integrante da Força-Tarefa. Nas situações de maior complexidade estratégica, sob cautelas de ordem social e de segurança, poderá ser solicitada a intervenção da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, para as atribuições que lhes são conferidas no dever de zelar pelo patrimônio público. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008) Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, baixará ato complementar para estabelecer as atribuições específicas de cada órgão integrante da Força-Tarefa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
Parágrafo único– Poderão, ainda, integrar o Grupo de Trabalho, outros órgãos do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 2007.

119° da República e 47° de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 29/01/2007

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