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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28761, de 11 de fevereiro de 2008

Nº 28761/2008

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Força-Tarefa da Administração Pública do Distrito Federal, grupo de trabalho com a missão de priorizar as ações de prevenção, controle e erradicação de ocupações ilegais do uso do solo em áreas de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.

Altera o Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007 e cria o Grupo de Trabalho Integrado Terracap – Força-Tarefa, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações ilegais do uso do solo, em terras e imóveis pertencentes ao patrimônio da Terracap.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.229, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 2.
Compõem o grupo de trabalho os seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IIISubsecretaria de Fiscalização do Distrito Federal – SUFIS;
IVCompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
VCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
VICompanhia Energética de Brasília – CEB;
VIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
VIIIServiço de Limpeza Urbana – SLU;
IXAdministrações Regionais com atuação em suas respectivas circunscrições.
Art. 3.
Os órgãos relacionados no artigo anterior integram o grupo de trabalho a que se refere o artigo 1º, devendo contribuir com o seu corpo técnico e recursos materiais.
Art. 4.
O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, Coordenador Geral da Força-Tarefa, designará um coordenador que irá, em conjunto com a TERRACAP, planejar e gerenciar as atividades do grupo de trabalho.
Art. 5.
Nas situações de maior complexidade estratégica, sob cautelas de ordem social e de segurança, poderá ser solicitada a intervenção da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, para as atribuições que lhes são conferidas no dever de zelar pelo patrimônio público.
Parágrafo único– Poderão, ainda, integrar o Grupo de Trabalho, outros órgãos do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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