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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27641, de 18 de janeiro de 2007

Nº 27641/2007

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Art. 1.
- Ficam excetuados do retorno determinado no Decreto n° 27.599, de 02 de janeiro de 2007, aos respectivos órgãos de origem, os servidores públicos civis e militares do Distrito Federal que se encontram em exercício nos seguintes órgãos:
a)Sistema Penitenciário do Distrito Federal e execução penal;
b)Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE;
c)Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON.
d)Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência – CORDE/DF;
e)Conselho de Assistência Social;
f)Conselho de Defesa do Idoso
g)Conselho de Defesa dos Direitos do Negro,
h)Conselho de Defesa Social – CONDESO;
i)Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN;
j)Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
l)Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
m)Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
n)Conselho dos Direitos da Mulher;
o)Conselho Superior de Justiça;
p)Conselho de Direitos Humanos – CONJUS;
q)Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos;
r)Conselhos Tutelares;
s)Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP.

Excetua os servidores públicos civis e militares do Distrito Federal cedidos aos órgãos que especifica de retornarem aos órgãos de origem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- Ficam excluídos da incidência do artigo 1º do Decreto nº 27.592, de 1º de janeiro de 2007, os servidores ocupantes de cargos em comissão e cargos de natureza especial vinculados ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal e à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 2007

119° da República e 47° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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