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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27612, de 9 de janeiro de 2007

Nº 27612/2007

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Art. 1.
Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal a proceder à licitação centralizada para o serviço de telefonia móvel pessoal (SMP) para todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Portaria 38 de 31/01/2007)
Parágrafo únicoO procedimento licitatório deverá observar o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade, nos termos do § 1° do artigo 23 da Lei n° 8.666/1993.

Dispõe sobre as políticas de gestão para os serviços de telefonia móvel da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a necessidade de implementação de medidas que uniformizem os procedimentos e rotinas administrativas, estabelecendo normas e padrões gerenciais e operacionais;

Considerando o interesse público em se padronizar os serviços utilizados pela Administração, racionalizando seu uso e efetivando o princípio da economicidade, eliminando desperdícios;

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, para formular políticas e diretrizes, bem como para adotar padrões operacionais a serem observados pelos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de se desenvolver políticas públicas de gestão para o Distrito Federal, promovendo a racionalização dos procedimentos de aquisições e contratações e a austeridade dos gastos públicos, DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos de que trata o artigo 1º deste Decreto fornecerão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, as informações pertinentes aos recursos necessários do serviço móvel pessoal (SMP), até 31 de janeiro de 2007.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal manterá cadastro atualizado dos recursos de equipamento disponíveis, inclusive das despesas mensais com telefonia móvel.
Parágrafo únicoO cadastro, por acesso restrito, disponibilizará os detentores de linha telefônica do serviço móvel pessoal – SMP.
Art. 4.
As linhas telefônicas móveis serão de uso preferencial dos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, podendo a critério do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, ser autorizada a utilização por servidor ocupante de outro cargo ou função, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade.
Art. 5.
O servidor detentor de linha telefônica do serviço móvel pessoal – SMP, a quem for disponibilizado o aparelho de telefonia móvel celular habilitado, assinará termo de responsabilidade pela guarda e autorização de desconto em folha de pagamento.
§ 1ºFica terminantemente proibida a utilização de linha telefônica móvel, quando o servidor estiver afastado regularmente (férias, licença para tratamento de assuntos particulares, licença prêmio, abono).
§ 2ºAs ligações porventura realizadas na vigência de afastamentos deverão ser integralmente ressarcidas pelo usuário.
Art. 6.
O servidor que se desligar do cargo em que tenha recebido o aparelho de telefonia móvel celular, habilitado com o serviço móvel pessoal – SMP terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução do respectivo aparelho ao gestor do órgão ou entidade, que comunicará imediatamente à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, sob pena de se responsabilizar pelo custo do uso indevido.
Art. 7.
Toda solicitação de “roaming” internacional será encaminhada para apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, devidamente justificada, observados os prazos para deslocamento e a antecedência necessária.
Art. 8.
Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, autorizadas a procederem aos remanejamentos necessários para disponibilizar as dotações orçamentárias e financeiras para cumprimento do presente Decreto.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal baixará as normas complementares para aplicação deste Decreto, inclusive à definição dos valores de consumo.
Art. 10.
s processos em tramitação que tenham como objeto os serviços que trata o artigo 1° deste Decreto e que ainda não tiveram efetivados os seus respectivos contratos serão suspensos, inclusive aqueles em fase de licitação. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 28115 de 11/07/2007)
Art. 11.
Excluem-se deste Decreto a Governadoria e Vice-Governadoria.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2007

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