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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27597, de 2 de janeiro de 2007

Nº 27597/2007

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Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a necessidade de garantir a estabilidade financeira do Governo do Distrito Federal, e ainda, em conseqüência, a necessidade de se reduzir o custeio da máquina administrativa de modo a evitar qualquer penalização dos programas prioritários do Governo;

Considerando as dificuldades na previsão da arrecadação e a incerteza no desempenho das receitas aos mesmos níveis de crescimento de 2006 e evitar desequilíbrios fiscais;

Considerando o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Distrito Federal – PAF, parte integrante do contrato n° 003/1999 – STN/COAF, firmado em 29/07/1999, com o Governo Federal, especialmente as metas, compromissos e ações estipuladas;

Considerando o disposto nos artigos 8° e 13 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, DECRETA:

Art. 1.
- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo terão suas dotações, aprovadas na Lei n° 3.934, de 29 de dezembro de 2006, contingenciadas, em período determinado pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e Secretaria de Estado de Fazenda, da seguinte forma: a) 100% de investimentos; b) 30% de Outras Despesas Correntes.
Art. 2.
- Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis n°s 4.320, de 17 de março de 1964, 3.441, de 15 de setembro de 2004, 3.519, de 30 de dezembro de 2004, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e do Decreto n° 16.0988, de 29 de novembro de 1994.
Art. 3.
- Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa “Outras Despesas Correntes” e “Investimento” terão suas dotações conforme disposto no artigo 1°.
Art. 4.
- Os Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, descontingenciar as dotações orçamentárias referidas no artigo 1° e 4° deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 2007

119° da República e 47 de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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