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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27578, de 28 de dezembro de 2006

Nº 27578/2006

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (134ª alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 92, 87 e 93 de 06 de outubro de 2006, ICMS, DECRETA:

Art. 22.
requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral – FAC, instruído com os seguintes documentos:
Iregistro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
IIprova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, salvo quando dispensados da inscrição;
IIIprova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição;
IVcópia do documento de identidade ou documento equivalente;
Voutros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1ºSerão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.
§ 2ºO interessado deverá identificar o responsável pela escrituração fiscal, mediante aposição de etiquetapadrão no requerimento de inscrição, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:
Inome ou razão social, endereço e telefone;
IInúmero da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.
§ 3ºA identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.
§ 4ºNão será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 5ºA inscrição será concedida pela repartição fiscal competente.
§ 6ºA inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º).
§ 7ºO disposto no parágrafo anterior não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º, parágrafo único).
§ 8ºÉ obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de constar dos atos constitutivos.
§ 9ºAs sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente. (NR)”
IIo art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
A inscrição de feirantes e ambulantes, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, deverá observar o disposto no regulamento que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango. (NR)”
IIIo caput e o inciso I do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
Para efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa natural:
Ialém dos documentos previstos no art. 22, com exceção dos incisos I e III, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)”
IVO inciso I do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 25.
..............

.............................

Ipara fins de inscrição, além dos documentos previstos no art. 22, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)”
Vo art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 27.
Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral – FAC, Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectiva documentação comprobatória da alteração. (NR)” ......................

......................................

VIFica acrescentado o § 5º ao art. 27, vigorando com a seguinte redação:

“

§ 5ºPor ato do Secretario de Estado de Fazenda, outros documentos e informações poderão ser exigidos. (AC)”
VIIFica acrescentado o inciso VII ao art. 27-C, com a seguinte redação:

“

Art. 27-C.
...................

....................................

VIIprova da propriedade, locação ou arredamento, sublocação ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização do imóvel para o qual foi requerida a inscrição. (AC)”
VIII§ 3º do art. 29 passa a vigorar com seguinte redação:

“

Art. 29.
............................

...........................................

§ 3ºRessalvada a hipótese da alínea “e”, nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição.” (NR)
IXo art. 298 fica alterado como segue:

“

Art. 298.
.......................

.......................................

§ 1º.................................

........................................

XLVIII - GT Group International Brasil Telecom (Convênio ICMS 87/06). (AC)

XLIX - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda (Convênio ICMS 87/06). (AC)

L - Telenova Comunicações Ltda (Convênio ICMS 87/06). (AC)

”X - o item 93 do Caderno I do Anexo I, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

XIo item 84 do Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

XIIo item 20 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

XIIIo Anexo VI ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:

“Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de DEZEMBRO de 1997

Insumos e Produtos da Indústria de Informática e Automação

(a que se refere o art. 46, inciso II, alínea “d” número 9)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao inciso IX do art. 1º, que retroagirá seus efeitos a 11 de outubro de 2006;
IIao inciso XIII do art. 1º, que produzirá efeitos a partir 1º de janeiro de 2007.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2006

119° da República e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Os anexos constam no DODF

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