Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27453, de 29 de novembro de 2006

Nº 27453/2006

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Ifica acrescido o inciso VI ao art. 74:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (133ª alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 97, de 30 de setembro de 2005, ICMS 14, de 24 de março de 2006, ICMS 30, de 07 de julho de 2006, ICMS 36, de 07 de julho de 2006, ICMS 41, de 07 de julho de 2006, ICMS 48, de 07 de julho de 2006, ICMS 54, de 07 de julho de 2006, ICMS 55, de 07 de julho de 2006, ICMS 69, de 24 de julho de 2006 e ICMS 78, de 1º de setembro de 2006, DECRETA:

Art. 74.
.... ........................

............................................

VImonetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do regime de que trata o art. 321-A.” (AC)
IIficam acrescentados o inciso IV ao § 1º do art. 209-A e o § 8º ao art. 209-A:

“

Art. 209-A.
.................... ....................................... .................... .......................................
§ 1º................................. ........................................
IVquando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco do Distrito Federal se o importador estiver localizado nesta unidade federada, no campo próprio da Guia, observado o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS 55/06). (AC) .........................................
§ 8ºNos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia deverá ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:
I1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II2ª via: retida pelo Fisco do Distrito Federal;
III3ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 55/06). (AC)” o § 4 do art. 209-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 4ºO “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06).” (NR)
IVa alínea “b” do inciso XIII do art. 298, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 298.
......................... ..........................................

XIII ................................... ......................................... ........................ ........................ ............................

................................................ .........................

........................................... .........................

...........................................

b)observado o disposto nos incisos II, alínea “a”, e VI deste artigo, os dados relativos ao faturamento da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, inclusive em meio eletrônico, ao Fisco do Distrito Federal, conforme dispuser a Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 41/06);” (NR)
Vo inciso XXIX do § 1º do art. 298, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 1º.................................

........................................

XXIXNovação Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 14/06);” (NR)
VIo inciso XL do § 1º do art. 298, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 1º.................................

........................................

XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06);” (NR)

VIIficam acrescidos os incisos XLIII a XLVII ao § 1º do art. 298, com as seguintes redações:

“

§ 1º...........................................

..................................................

XLIII - Vonar Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06);

XLIV - Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA (Convênio ICMS 48/06);

XLV - Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06);

XLVI - Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Convênio ICMS 48/06);

XLVII - Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06).” (AC)

VIIIfica acrescido o § 6º ao art. 298, com a seguinte redação:

“

§ 6ºAs empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação em vigor até 31 de outubro de 2005 deverão requerer autorização para a impressão conjunta, prevista no inciso XV deste artigo, até o dia 30 de novembro de 2006 (Cláusula quarta do Convênio ICMS 97/05).” (AC)
IXficam acrescidos os §§ 7º e 8º ao art. 298, com as seguintes redações: “
§ 7ºA fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada por unidade federada onde atue (Convênio ICMS 41/06).
§ 8ºObservado o disposto nos incisos II, alínea “a”, e VI deste artigo, as informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 7º deste artigo deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos pela Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 41/06).” (AC)
Xo art. 309 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 309.
Nas remessas com o fim específico de exportação destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência a que se refere o § 1º do artigo 5º deste Decreto, deverá o destinatário-exportador celebrar, previamente, Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretaria da Receita.
§ 1ºAs remessas compreendidas no caput alcançam as operações de aquisição realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa.
§ 2ºO Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo será solicitado pelo destinatárioexportador e instruído com os seguintes documentos:
Iato constitutivo e suas alterações;
IIcomprovante de inscrição no CNPJ/MF e no CF/DF, se for o caso;
IIICertidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada de origem;
IVrelação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, CPF, documento de Identidade, endereço residencial e comercial atualizados, com os respectivos números de telefone.
§ 3ºQuando o estabelecimento destinatário-exportador for situado no Distrito Federal, não será exigido o documento previsto no inciso III do parágrafo anterior.
§ 4ºO Termo de Acordo de Regime Especial somente será homologado pela Subsecretaria da Receita após a assinatura dos interessados.
§ 5ºO Termo de Acordo de Regime Especial determinará:
Ique o estabelecimento exportador assuma a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, na hipótese de não efetivação da exportação;
IIque o estabelecimento exportador assuma a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos previstos na legislação;
IIIoutras obrigações não relacionadas nos artigos 310 a 312.” (NR)
XIo art. 321-A fica alterado como segue:

“

Art. 321-A.
........................

............................................

IIIapresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao do início da vigência do regime, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
a)consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do art. 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b)deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 cotas iguais mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos);
c)estará sujeita ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita. (NR)
IVrecolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet, na forma prevista no inciso VI do art. 74.” (AC)
XIIficam acrescentados o §§ 9º e 10 ao art. 330, com a seguinte redação:

“

Art. 330.
...........................

............................................

§ 9ºO imposto pago sobre o estoque, conforme o disciplinado no art. 321-A, será ressarcido de acordo com o especificado neste artigo, desde que tenha sido recolhido em cota única ou haja cotas remanescentes a pagar, cujos valores sejam inferiores àquele a ser ressarcido.
§ 10ºNa hipótese de existirem cotas remanescentes a pagar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser abatidas do valor a ser ressarcido, desde que de forma regressiva, iniciando-se a partir da última cota. (AC)”
XIIIfica acrescentado o § 6º ao artigo 362, com a seguinte redação:

“

Art. 362.
.................................

..................................................

§ 6ºA multa prevista no inciso II, alínea “b” deste artigo aplica-se também às hipóteses em que haja registro na escrita fiscal de crédito do imposto:
a)em duplicidade, referente ao mesmo documento;
b)em valor superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;
c)referente à operação ou prestação isenta ou não-tributada;
d)não previsto na legislação tributária.” (AC)
XIVo item 84 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”

Caderno I

Isenções

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

XVficam acrescentados os itens IV e V ao subitem 84.1 do item 84 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”

Caderno I

Isenções

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

XVIfica acrescentado o item 192 ao campo “DISCRIMINAÇÃO” do item 103 do Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”

Caderno I

Isenções

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

XVIIficam criados os itens 138, 139 e 140 no Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

XVIII - o item 20 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

XIXFicam acrescentados os itens IV e V ao subitem 20.1 do item 20 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997:“

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao inciso II do art. 1º, que produzirá efeitos de 12 de julho de 2006 a 31 de julho de 2007; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Decreto 28636 de 27/12/2007)
IIao inciso III do art. 1º, que retroagirão seus efeitos a 12 de julho de 2006.
IIIao inciso V do art. 1º, que retroagirá seus efeitos a 29 de março de 2006;
IVaos incisos IV, VI e VII do art. 1º, que retroagirá seus efeitos a 12 de julho de 2006;
Vao inciso IX do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007;
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas “a”, “d” e “e” do inciso IV, do § 4º, do art. 362 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 29 de novembro de 2006.

119° da República e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo