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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2739, de 16 de outubro de 1974

Nº 2739/1974

Art. 1.
- O Distrito Federal, para efeito de utilização de suas terras e do disposto no presente Decreto, fica dividido nas seguintes áreas:
a)- Área Metropolitana, compreendida pela bacia formadora do Rio Paranoã, circunscrita pela Estrada Parque do Contorno, - EPCT -, isto é, dentro dos limites da chamada Caixa sanitária, e se constitui das areas urbanas que Integram o Plano Urbanístico de Brasllia;
b)- Áreas das Cidades Satélites e
c)- Area Rural que abrange toda a área restante.
Parágrafo único- A Secretaria de Viação e Obras promoverá, com a colaboração de órgãos técnicos do Governo do Distrito Federal, a demarcação oficial das áreas a que se refere este artigo, no prazo de 130 (cento e oitenta) dias depois a publicação ao presente Decreto.

Estabelece normas para o uso, concessão, distribuição e arrendanento de terras na área rural do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal , usando das atribulcões que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos II e III. da Lei n9 3 751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

AS ÁREAS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2.
- O plano de utilização das Áreas íietropolita na e das Cidades Satélites será elaborado pela Secretaria de Viacão e Obras, de acordo com o Plano Diretor do Distrito Federal,em articulação com órgãos do Governo do Distrito Federal.

DA ÁREA RURAL

Art. 3.
- A Área Rural, integrante do Plano Diretor do Distrito Federal, terá seu plano de utilização elaborado pelos órgãos tecnicos da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, órgão executivo da Secretaria de Agricultura e Produção, devendo ser ouvidos, previamente, a Companhia de Aguas e Esgotos de Brasília - CAESB e o Conselho de Arguitetura e Urbanismo - CAU.
§ 1º- Na periferia dos centros urbanos de Brasília, nas Areas Metropolitana e das Cidades Satélites, poderão ser criados Núcleos Rurais, com loteamentos para exploração hortigranjeira, passíveis de arrendamento nas mesmas condições que os lotes rurais.
§ 2º- Os loteamentos a que se refere o parágrafo anterior serão elaborados na forma do caput deste artigo, cabendo ã Secretaria de Viação e Obras a sua aprovação.
§ 3º- As glebas da área rural constituir-se-ão de Áreas Isoladas, Áreas para Reflorestamento e Núcleos Rurais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 3301 de 07/07/1976)
§ 4º- As Áreas Isoladas destinam-se à implantação de projetos agropecuários aprovados pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 3301 de 07/07/1976)
§ 5º- As Áreas para Reflorestamento destinam-se à implantação - de projetos para florestamento ou reflorestamento aprovados pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 3301 de 07/07/1976)

DOS NÚCLEOS E LOTES RURAIS

Art. 4.
- As glebas da área rural, denominadas Núcleos Rurais, serão distribuídas em lotes rurais, de acordo com o plano elaborado nos termos do artigo 3º.
Art. 5.
- Os lotes rurais destinam-se, da preferência, ao desenvolvimento de atividades agropecuãrias, senão também açessíveis a Clubes Campestres e Entidades de Direito Privado, cujas finalidades venham a atender ao interesse sócio-econômico do Nucleo Rural.
§ 1º- Entre as pessoas jurídicas de direi to privado terão preferência, para o arrendamento, as cooperatívás de produção agropecuária, as Instituições dedicadas ao ensino agrícola e aquelas que tenham por finalidade o florestamento ou o reflorestamento.
§ 2º- Os lotes rurais serão classificados nos seguintes grupos:
a)- Hortigranjeiros, destinados ao desenvolvimento de atividades hortícolas ou criação de aves ou animais de pequeno porte;
b)- Agrícolas, destinados ã exploração intensiva de produtos agrícolas em geral, exceto o seu aproveitamento industrial;
c)- Pecuários, destinados á exploração intensiva de produtos pecuários en geral, criação ou engorda de animais de médio e grande porte, exceto o aproveitamento industrial;
d)- Industriais, destinados ã transformação de ré cursos animais ou vegetais, bem como de extração de produtos do subsolo;
e)- Áreas para reflorestamento, destinadas ao cum prlmento da Lei nº 4 771, de 15 de setembro de 1965, compreendendo, sempre que possível por cento (5%) da área total de cada Núcleo Rural; (Alínea Suprimido(a) pelo(a) Decreto 3301 de 07/07/1976)
f)- Áreas especiais, destinadas às pesquisas expe r intentais, estudos ou exploração de culturas - que exijam tratamento especial e execução de grandes projetos agropecuãrios aprovados pelo Governador do Distrito Federal. Estas áreas especiais poderão constituir-se por lotes isolados, conjuntos de lotes, agregação ou divisão de lotes e acréscimos de áreas.
§ 3º- Durante os estudos de elaboração de cada Núcleo Rural, procurar-se-ã formar um conjunto composto de todcs os lotes rurais de que trata o parágrafo anterior, com a finalidade de formar uma perfeita comunidade, exceção feita aos lotes classifica dos nas letras "d" e "f", que terão áreas apropriadas.
§ 4º- Era todos os Núcleos Rurais serão reservadas áreas para edificação de Escolas, Hospitais, Armazéns e dependências para administração do Núcleo.
§ 5º- Nos lotes agrícolas e permitida a pecuaria em pequena escala, e, nos pecuários, a exploração agrícola de manutenção ou subsistência.
Art. 6.
- Os lotes industriais de que trata o § 2º, alineado no artigo anterior, serão subdivididos nos seguintes grupos:
a)- Exploração de produtos animais, que serão utilizados por Matadouros, no abate de reses e na transformação e industrialização de recursos de origem animal, em áreas previamente determinadas pela Secretaria de Viação e Obras;
b)- Exploração de produtos vegetais, destinados á industrialização e transformação de recursós de origem vegetal, em áreas previamente determinadas pela Secretaria de Viação e Obras;
c)- Exploração de produtos minerais, destinados a lavra de saibro, areia e argila, regula - dos pelo Decreto nº 1.594, de 26 de janeiro de 1971.
Art. 7.
- Ha periferia dos Núcleos Rurais poderão ser criados loteamentos formados de pequenos lotes, para fins residenciais e pequena exploração hortigranjeira, em número nunca superior ao dos lotes existentes no Núcleo Rural, não excedendo a cinco mil (5000) metros quadrados cada um.
§ 1º- Os lotes referidos neste artigo destinanam-se exclusivamente às pessoas que não possuam condições para exploração e arrendamento de outros lotes, ou àqueles que ja este jam ocupando a área, por prazo nunca inferior a dois 12 anos, anteriores à criação dos loteamentos.
§ 2º- O preço do arrendamento anual será de meio salário mínimo da região, reajustâvel de conformidade com as variações deste, podendo, a critério do Conselho Deliberativo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ser diminuído e, excepcionalicente, dispensado do pagamento aquele que realizar aproveita mento total do lote, residindo no mesmo.
Art. 8.
- Serão observadas todas as demais normas do presente Decreto no tocante ao arrendamento dos pequenos lotes, que não sejam colidentes com o artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 9.
- As áreas máximas e mínimas de cada lote rural, serão determinadas pelas condições geo-físicas e hídricas de cada loteamento, combinadas com as ativldades a serem nelas desenvolvidas.

DO SISTEMA DE ARRENDAMENTO

Art. 10.
- Os lotes rurais serão concedidos pelo sistema de arrendamento, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único- Para a renovação do contrato o interessado devera comprovar o efetivo e total aproveitamento da área arrendada.
Art. 11.
- imóvel arrendado não poderá, sob qualquer pretexto ou alegação, ser usado para finalidade estranha ou diversa daquela estabelecida no plano de utilização.
Art. 12.
- Para a concessão de lotes, as pessoas físicas ou jurídicas deverão, além de apresentar o plano de utilização, fazer prova das seguintes condições, conforme a respectiva natureza:
a)- Ser residente e domiciliado ou possuir sede ou filial no Distrito Federal;
b)- Ser considerado apto a exploração do lote pretendido;
c)- Apresentar atestado de antecedentes;
d)- Comprometer-se a construir residência no lote e ali exercer a atividade pretendida, podando contratar serviços de terceiros;
e)- Apresentar o Cartão de Identificação do Contribuinte, do Ministério da Fazenda;
f)- Apresentar a Carteira de Identidade;
g)- Preencher o Cadastro Pessoal e Patrimonial, de acordo com modelo fornecido pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, através do Depar tomento de Terras e Colonização.
Parágrafo único- E vedado o arrendamento de mais de um lote á mesma pessoa, ainda que através de qualquer dependente, esposa ou companheira, salvo quando o arrendatário provar o total aproveitamento do primeiro lote, e reunir condições para exploração de outro.
Art. 13.
- arrendamento de qualquer lote será feito por contrato, de conformidade com o Código Civil Brasileiro.
§ 1º- O arrendatário será responsável pela fiel observância da legislação, posturas ou normas administrativas regulamentares relacionadas com o imóvel ou as atividades fins nele desenvolvidas, devendo observar rigorosamente a Lei nº 4 771, de 15 de setembro de 1965 e o Decreto-Lei n9 227, de 28 de fevereiro de 1967, ficando obrigado a comunicar ao Departamento de Terras e Colonização da Fundação Zocbotânica do Distrito Federal qualquer turbação ou anted ca de turbação que sobrevenha.
§ 2º- Os contratos de arrendamento serão firmados ntre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, como arrendante, e interessado, como arrendatário, e duas testemunhas, a todo ato pré

DA EXTINÇÃO RESCISÃO, CESSÃO E DESISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO

Art. 14.
- Extingue-se o contrato:
a)- Pelo término do prazo estipulado, quando não renovado até trinta (30) dias após o venciroen
b)- Pela rescisão do contrato;
c)- Pela insolvência do arrendatário.
§ 1º- Constituem justa causa para a rescisão do contrato de arrendamento :
a)- Inodimplemento ou infração do disposto no présente Decreto, ou das cláusulas e condições expressas no contrato;
b)- Abandono do imóvel pelo arrendatário nas atividades propostas, pelo período de 03 (três) meses consecutivos.
§ 9º- A rescisão do contrato se dará independentemente de qualquer notificação, aviso ou interpelação judicial ou extra-judicial, e sem que caiba ao arrendatário qualquer indenização ou ressarcimento pelos prejuízos decorrentes, ficando a arrendante reinvestida, automaticamente, na posse plena do imóvel arrendado.
§ 3º- Em case de morte do arrendatário de qualquer imóvel rural, p contrato prosseguira com os seus herdeiros. Casó os herdeiros venham a descumprir qualquer cláusula do contrato, será este rescindido com direito à indenização das benfeitorias úteis necessárias constantes do plano de exploração, pelo valor apurado em avaliação.
§ 4º- Falecendo o arrendatário, o representante da Farda Pública do Distrito Federal, antes de opinar no inventário quanto ã descrição e avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel, objeto do contrato, deverá ouvir a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para o efeito de concordância ou impugnação.
§ 5º- A fim de ser estabelecido o valor real' das benfeitorias, para efeito de qualquer indenização, será observado o seu custo histórico e a posterior valorização ou desvalorização da moeda, calculadas por índices oficiais.
§ 6º- Não serão objeto de indenização as benfeitorias estranhas as atividades especificas do imóvel, salvo aquelas destinadas a residências, essenciais e úteis, desde que figurem no plano de exploração.
Art. 15.
- Ao arrendatário é expressamente vedado sub-arrendar, sublocar, emprestar ou transferir, no todo ou em parte, ainda que a titulo gratuito ou precário, o Umóvel arrendado.
§ 1º- A cessão do contrato somente poderá ser feita após 02 (dois) anos de vigência do contrato e com prévia e expressa anuência da arrendante, a qual observará o disposto no artigo 12 e seu parágrafo único, sendo-lhe assegurado o direito de preferência.
§ 2º- Autorizada a cessão, fica o cedente obriga do a pagar uma taxa de três por cento (3%) sobre o valor da mesma à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 16.
O arrendatário que, antes do término do prazo fixado no contrato, desistir do arrendamento, perderá em favor da Fundação Zoobotanica do Distrito Federal as benfeitorias realizadas.

DO VALOR DO ARRENDAMENTO

Art. 17.
- O valor devido peio arrendamento será de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, por hectare ou fração , ao ano, sendo reajustado toda vez que houver mudança no salário mínimo.
§ 1º- O pagamento será efetuado no mês de já neiro de cada ano.
§ 2º- O atraso no pagamento do arrendamento" será acrescido de uma multa de dez por cento (10%) sobre o valor anual do arrendamento.
§ 3º- O não pagamento do arrendamento até 30 de abril de cada ano, sem motivo justificado, importará em justa causa para a rescisão do contrato.
Art. 18.
- A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal , através do seu Conselho Deliberativo, poderá reduzir ou isentar a taxa incidente sobre valor do arrendamento, desde que o arrendatário esteja cumprindo todas as cláusulas e condições do contrato, seguindo as normas do presente Decreto e explorando convenientemente lote, estabelecendo, para tanto, através de seus órgãos técnicos, normas e condições para a aplicação deste artigo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Resolução 38 de 30/01/1978)
Art. 19.
- Os contratos já assinados reger-se-ão pelas leis vigentes à época em que foram lavrados, só podendo ser objeto decessão de direitos quando o cessionária aceitar a assinatura de novo contrato, obedecendo ao presente Decreto.

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCIAMENTO

Art. 20.
- A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal com colaboração do Governo do Distrito Federal e seus'órgãos, dentro de suas possibilidades e conveniências, dará assistência técnica aoa arrendatários, atendendo o desenvolvimento de práticas de conservação do solo, irrigação, adubação, plantio e à anulação do intermédiária na colocação dos produtos obtidos pelos arrendatários.
Art. 21.
- A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ado tara medidas a seu alcance, a fim de facilitar aos arrendatários o financiamento, por parte dos estabelecimentos de crédito de todas as atividaces desenvolvidas nos lotes.
Parágrafo único- Em todo contrato de arrenda mento, haverá cláusula permitindo e regulamentando o financiamento a que se refere este artigo.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22.
- A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal através de seu Departamento de Terras e Colonização, fiscalizará carmanentemente os imóveis arrendados, verificando o cumprimento das normas do presente Decreto e das cláusulas e condições do contrato.
§ 1º- A fiscalização de que trata este artigo será feita de três (03) em três (03) meses, no mínimo.
§ 2º- O arrendatário deverá prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, facilitando a fiscalização.
§ 3º- Compete ã fiscalização observar o cumprimento da Lei nº 4 771, de 15 de setembro de 1965, Decreto-Lei n? 227, de 28 de fevereiro de 1967, e a higiene e salubridade do imovel arrendado.
§ 4º- A fiscalização estender-se-á em toda a área rural do Distrito Federal, evitando invasões ou ocupações legais.
Art. 23.
- A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, na elaboração do projeto do Núcleo Rural, feita por seu Departamento de Terras e Colonização, deverá reservar áreas para as vias de acesso e finalidades de interesse coletivo.

DA DESTINAÇÃO DAS TAXAS DE ARRENDAMENTO

Art. 24.
- Todas as rendas provenientes do arrendamento de imóveis, serão recolhidas pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, que devera aplicá-las, in toturn, através de revenda de materiais agropecuários e outras despesas, em beneficio dos arrendatários.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

art. 25 - Ê expressamente proibida a concessão de autorizações para a ocupação de lotes, ainda que temporárias.

Art. 26.
- Aos expropriadas beneficiados pela Resolução nº 20, de 21/10/59, do Conselho de Administração da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, será dado o prazo maximo de 06 (seís) meses para requererem a demarcação das áreas que lhes serão arrendadas, conforme o direito assegurado na escritura pública de desapropriação amigável, devendo assinar o contrato de arrendamento no prazo de quinze (15) dias logo que notificados para esse fim pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 27.
- Ficam revogados os Decretos nº 1.052 de 29/07/69, 1.179 e 1.180, ambos de 27/10/69, e todas as disposições em contrário.
Art. 28.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Distrito Federal, 16 de outubro de 1974

86º da República e 15º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

PEDRO DO CARMO DANTAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 18/10/1974

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