- Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros quadrados, em construção ou que vier a ser construído no Distrito Federal deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal.§ 1º- Entende-se como obra de arte, para os efeitos deste Decreto, todo painel, escultura, mural, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado. Entende-se como obra de arte, para os efeitos deste Decreto, todo painel, escultura, mural, inclusive Grafite, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39174 de 03/07/2018) § 2º- A obra de arte a que se refere este artigo deve ser original, nos termos da legislação brasileira sobre Direito Autoral e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 3º- O disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral.