Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2691, de 21 de fevereiro de 2001
Nº 2691/2001
"Art. 1º Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros quadrados, em construção ou que vier a ser construído no Distrito Federal deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal.
"Art. 2° A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
Altera a Lei n° 2.365, de 4 de maio de 1999, que "dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo"
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Brasília, 9 de março de 2001
Deputado GIM ARGELLO
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.