Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2691, de 21 de fevereiro de 2001

Nº 2691/2001

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
A Lei n° 2.365, de 4 de maio de 1999 passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
IO art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros quadrados, em construção ou que vier a ser construído no Distrito Federal deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal.

§ 1º...............................................
§ 2º...............................................
§ 3ºO disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral."
IIFicam acrescentados os artigos abaixo, renumerando-se os demais:

"Art. 2° A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação.

§ 1ºSomente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou em entidades representativas dos artistas plásticos.
§ 2ºAlém dos artistas plásticos a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos.
§ 3ºO interessado em cadastrar-se na Secretaria de Cultura do Distrito Federal deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição:
Icomprovante de participação em, no mínimo, duas exposições de caráter individual e em três de caráter coletivo;
IIdocumentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento.
§ 4ºA Secretaria de Cultura do Distrito Federal, após análise e aprovação do curriculum vitae apresentado expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)

Altera a Lei n° 2.365, de 4 de maio de 1999, que "dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo"

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 3.
Ao requerer o 'habite-se' do edifício o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal o do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou entidades representativas dos artistas plásticos.
§ 1ºPara a concessão a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo