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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27217, de 8 de setembro de 2006

Nº 27217/2006

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Regulamenta a Lei nº 1.426, de 07 de maio de 1997, que dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da mesma Lei Orgânica, combinado com o artigo 4º da Lei nº 1.426, de 07 de maio de 1997, DECRETA:

Art. 1.
- O limite máximo de alunos, por sala de aula, nas escolas públicas do Distrito Federal, fica fixado em:
Icreches: 20(vinte) crianças;
IIpré-escola e Bloco Inicial de Alfabetização/Etapa I: 30(trinta) alunos;
IIIensinos fundamental e médio: 45(quarenta e cinco) alunos, inclusive na Educação de Jovens e Adultos.
§ 1ºO limite de alunos, por sala de aula nas escolas de ensino especial, escolas inclusivas, escolas rurais e centros interescolares de línguas, será definido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com suas especificidades.
§ 2ºQualquer alteração, nos quantitativos estabelecidos no caput desse artigo deverá respeitar a proporção mínima de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, conforme inciso I, artigo 6º, do Decreto nº 20.769, de 03 de novembro de 1999.
Art. 2.
- O pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio terão, no mínimo, quatro horas de aula por dia.
Art. 3-E.
ste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 2006.

118° da República e 47° de Brasília

FÁBIO BARCELLOS

Governador em Exercício

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