As salas de aula obedecerão aos seguintes requisitos:Idestinação e capacidade especificadas em projeto obedecida a proporção mínima de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno;
IIvãos de aeração e iluminação naturais com efetiva possibilidade de abertura protegidas contra sol e chuva, na proporção mínima de 1/6 da área do piso;
IIIcondições de conforto térmico onde a temperatura ambiente, no verão não ultrapasse vinte e nove graus centígrados e conforto acústico, onde o tempo de reverberação máximo não supere a seis décimos de segundo e o nível de ruído ambiente não supere a cinquenta dB(A), medidos segundo procedimentos estabelecidos nas Normas da ABNT;
IVpé direito mínimo de três metros;
Vvãos de acesso com largura mínima de oitenta centímetros;
VInível de iluminação artificial mínimo, de trezentos lux;
VIIa maior dimensão não poderá ser superior a três vezes o pé-direito e a menor não inferior a duas vezes, o pé direito.
§ 1ºOs estabelecimentos de ensino que possuírem, na data de publicação deste Decreto Carta de '"Habite-se" e não procederem modificações, terão o prazo de até quatro anos para se adaptarem ao disposto no inciso I deste artigo;
§ 2ºAs salas de aula obedecerão aos limites máximos de alunos estabelecidos pelo Conselho de Educação do Distrito Feoeral, de acordo com sua finalidade;
§ 3ºAs salas de aula com capacidade superior a cinquenta alunos obedecerão à legislação referente a locais de reuniões de natureza cultural.