Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1426, de 7 de maio de 1997
Nº 1426/1997
(Autor do projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
O número máximo de alunos por sala de aula na rede pública de ensino obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2.
O limite máximo de alunos por sala de aula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal, é de:
Icreches: vinte crianças;
IIpré-escola e alfabetização: trinta alunos;
IIIensino fundamental e médio: quarenta e cinco alunos.
Art. 3.
O pré-escolar, ensino fundamental e ensino médio terão, no mínimo, quatro horas de aula por dia.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 maio de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.