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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25140, de 23 de setembro de 2004

Nº 25140/2004

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Institui Grupo Permanente de Trabalho que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições de que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho destinado a:
Iemitir parecer técnico conclusivo referente a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;
IIdirimir dúvidas referentes a casos omissos, bem como quanto a dispositivos que acarretem duplicidade de interpretação no Código de Edificações do Distrito Federal;
IIIpropor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vistas a correções necessárias e atualizações periódicas;
IVanalisar sugestões de outros órgãos quanto a alterações do Código de Edificações do Distrito Federal;
Vemitir procedimentos administrativos referentes ao Código de Edificações do Distrito Federal;
VIorientar quanto à aplicação do Código de Edificações do Distrito Federal;
VIIsugerir medidas administrativas visando o desempenho satisfatório de suas atribuições.
Art. 2.
O Grupo Permanente de Trabalho de que trata o presente Decreto é composto por: MÁRCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ, matricula 24.379-5; MARÍLIA PACHECO MACHADO, matrícula 33.553-3; SANDRA PEREZ DE SÁ PONTES, matrícula 91.459-2; SÔNIA MARIZA ABIJAODI DE VASCONCELOS, matrícula 19.627-4; VERA LÚCIA FERREIRA RAMOS, matrícula 32.811-1.
Art. 3.
O Grupo Permanente de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 4.
O Grupo Permanente de Trabalho poderá convocar representantes das Administrações Regionais e de demais órgãos para análise conjunta das questões afetas à sua circunscrição administrativa.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 22.472, de 16 de outubro de 2001.

Brasília, 23 de setembro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 24/09/2004

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