Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26905, de 12 de junho de 2006

Nº 26905/2006

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 2°, inciso I, da Lei Federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983, o estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário fica obrigado a instalar sistema de filmagem, gravação e monitoramento permanentes das áreas externas que lhe dêem acesso.
§ 1º- Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções.
§ 2º- Somente será expedido ou renovado o alvará de funcionamento para estabelecimento que comprovar o cumprimento do disposto na Lei Distrital n° 3.817/2006, mediante apresentação de declaração de regularidade a ser expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
§ 3º- Os estabelecimentos financeiros em funcionamento deverão se adequar ao disposto no caput deste artigo no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 4º- Os arquivos com as imagens gravadas deverão permanecer em poder da instituição, à disposição das autoridades, por um prazo mínimo de quinze dias.
§ 5º- O disposto no caput e no § 3° deste artigo aplica-se aos serviços de auto-atendimento instalados em local diverso di estabelecimento financeiro.

Regulamenta a Lei nº 3.817, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a instalação de sistema de filmagem e monitoramento de áreas externas de estabelecimentos financeiros onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a disposição contida no artigo 5º da Lei nº 3.817, de 08 de fevereiro de 2006, DECRETA:

Art. 2.
- O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local que garanta o sigilo de procedimentos regulares do estabelecimento financeiro, ao mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos.
Parágrafo único– A área central alcançada pelo sistema de filmagem deverá ostentar placa com o aviso: “Atenção, você está sendo filmado”.
Art. 3.
- Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal fiscalizar as instituições quanto ao cumprimento do disposto na Lei Distrital n° 3.817/06.
Art. 4.
- O descumprimento das disposições da Lei n° 3.817/06 e das disposições de seu regulamento sujeita o infrator à seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal:
Iadvertência, a ser aplicada aos estabelecimentos financeiros que desobedecerem ou não se adaptarem às condições estipuladas neste decreto;
IImulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicada aos estabelecimentos financeiros que, advertidos, reincidirem no descumprimento ou não regularizarem a falta no prazo de 15 (quinze) dias;
IIIinterdição do estabelecimento, a ser aplicada aos estabelecimentos financeiros que, multados, não regularizarem a falta ou a desobediência no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único– Os valores da multa serão reajustados anualmente, com base no Índice Geral de Preços – IGPM, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5.
- Os valores arrecadados em conseqüência da aplicação da Lei Distrital n° 3.817/06 constituir-se-ão em recursos adicionais à cota da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal no Fundo de Reequipamento dos Órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal, criado pela Lei Distrital n° 1.026 e regulamentada pelo Decreto n° 17.982/97.
Art. 6.
- A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal estabelecerá, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias à aplicação da Lei Distrital n° 3.817/06.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo