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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3817, de 8 de fevereiro de 2006

Nº 3817/2006

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(Autoria do Projeto: Deputados Fábio Barcellos e Chico Floresta)

Dispõe sobre a instalação de sistema de filmagem e monitoramento de áreas externas de estabelecimentos financeiros onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Sem prejuízo do disposto no art. 2º , I, da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário fica obrigado a instalar sistema de filmagem, gravação e monitoramento permanentes das áreas externas que lhe dêem acesso.
§ 1ºSomente será expedido, ou renovado, o alvará de funcionamento para o estabelecimento que comprovar o cumprimento do disposto no caput.
§ 2ºOs estabelecimentos financeiros em funcionamento deverão se adequar ao disposto no caput no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
§ 3ºOs arquivos com as imagens gravadas deverão permanecer em poder da instituição, à disposição das autoridades, por um prazo mínimo de quinze dias.
§ 4ºO disposto no caput e no § 3º deste artigo aplica-se aos serviços de auto-atendimento instalados em local fora do estabelecimento financeiro.
Art. 2.
O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local que garanta o sigilo de procedimentos regulares do estabelecimento financeiro, ao mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal fiscalizar as instituições financeiras quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais); multa de R$ 35.050,50 (trinta e cinco mil, cinquenta reais e cinquenta centavos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Declaração de 10/04/2026)
IIIinterdição do estabelecimento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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