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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26741, de 20 de abril de 2006

Nº 26741/2006

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Altera o Decreto n° 26.298, de 20 de outubro de 2005, que “Institui a cobrança de preço público pela utilização das áreas dos Parques e Unidades de Conservação e Órgãos vinculados do Distrito Federal e dá outras providências”.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 2º e seus §§1º, 2º e 3º e o artigo 3º do Decreto nº 26.298/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de instrumento próprio entre a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal – Comparques e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço público.

§ 1º- A Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal/COMPARQUES cobrará o preço público, por Região Administrativa, tomando-se por base os 02 (dois) grupos a seguir:
a)Grupo I – Brasília, Cruzeiro, Guará, Lago Norte, Lago Sul, Park Way, Sudoeste/Octogonal, Taguatinga e Águas Claras.
b)Grupo II – Candangolândia, Brazlândia, Ceilândia, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho, Sobradinho II, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Varjão e SIA.
§ 2º- Os preços públicos aplicados para cobrança das áreas situadas nas Regiões Administrativas previstas nos Grupo I e Grupo II são os estabelecidos nos Anexos I e II.
§ 3º- Os eventos ocorridos nos locais estabelecidos no item 02 do Anexo I deste Decreto, terão desconto de 20% (vinte por cento) sobre os valores estabelecidos nos anexos I e II, quando não houver cobrança de ingresso.
Art. 3.
- Ficam isentos do recolhimento dos preços públicos estabelecidos nos Anexos I e II, deste Decreto:
Parágrafo único- As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, e que forem oficialmente reconhecidas como entidades sem fins lucrativos, mediante apresentação da documentação comprobatória.”
Art. 2.
- Altera o Anexo I do Decreto supramencionado e cria o Anexo II.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicado por haver saído com erro no original, publicado no DODF nº 77, de 24 de abril de 2006, páginas 02 à 04.

Republicado sem os anexos.

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