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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26638, de 16 de março de 2006

Nº 26638/2006

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Art. 1.
Fica criado o CONSELHO DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS PÚBLICAS E DOS MANACIAIS DO DISTRITO FEDERAL – COFIM, órgão de natureza consultiva e deliberativa, diretamente vinculado ao Governo do Distrito Federal.

Cria o Conselho de Coordenação das Ações de Fiscalização e Monitoramento das Áreas Públicas e dos Mananciais do Distrito Federal – COFIM.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

considerando o objetivo de promover maior integração nas ações praticadas pelos órgãos que cuidam do monitoramento e da integridade do solo e dos mananciais do Distrito Federal;

considerando que trabalhos conjuntos e coordenados entre as diversas áreas do governo proporcionam políticas públicas que conferem melhores resultados, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao COFIM:
ICoordenar, integrar, articular e deliberar sobre as ações previstas nos Regimentos Internos dos órgãos que o constituem.
IIEstabelecer programação conjunta para desenvolver os trabalhos de sua competência.
IIIOrganizar a comunicação dos órgãos partícipes nos seus procedimentos.
Art. 3.
O Conselho de que trata o artigo anterior será presidido pelo Governador do Distrito Federal e será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Público. - O Conselho de que trata o artigo anterior será presidido pelo Governador do Distrito Federal e será composto por 10 (dez) representantes do Poder Público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
Art. 4.
Serão representantes do Poder Público no CONSELHO DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS PÚBLICAS E DOS MANACIAIS DO DISTRITO FEDERAL – COFIM os titulares dos seguintes órgãos: - Serão representantes do Poder Público no CONSELHO DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ARÉAS PÚBLICAS E DOS MANANCIAIS DO DISTRITO FEDERAL - COFIM os titulares dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
ISecretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR; Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
IISecretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas – SEFAU; Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
IIISistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo – SIV-SOLO; Secretaria de Estado de Meio ambiente e Recursos hídricos do Distrito Federal – SEMAR; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
IVSistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais – SIV-ÁGUA; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
VSistema de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana – BELACAP. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
VISecretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal – COMPARQUES; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
VIICompanhia Imobiliária do Distrito Federal – TERRACAP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
VIIISistema integrado de Vigilância do Uso do Solo – SIV-SOLO; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
IXSistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais – SIVI-AGUA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
XSistema de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana – BELACAP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)
Art. 5.
O titular da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR, exercerá a função da Presidência do COFIM nas ausências ou impedimentos do Governador do Distrito Federal.
Art. 6.
Compete ao COFIM elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 17/03/2006

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