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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26346, de 9 de novembro de 2005

Nº 26346/2005

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Introduz alterações nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 432, de 27 de dezembro de 2001, estabelecendo procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal. (2ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o artigo 17 da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
Io parágrafo único do art. 10 fica renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
.....................................................

................................................................... .....................................................

....................................................................

§ 1ºO ato de concessão ou não, bem como o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento, serão notificados ao contribuinte na forma do art. 11, podendo ser divulgado mensalmente na página da SEF-DF na Rede Mundial de Computadores.” (NR);
IIfica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 10:

“

§ 2ºNão sendo possível a notificação nos termos do § 1º, os atos nele relacionados serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.” (AC);
IIIfica acrescentado o inciso V ao art. 11:

“

Art. 11.
.....................................................

................................................................... .....................................................

Vpor mensagem eletrônica, observado o endereço indicado pelo contribuinte no pedido de parcelamento.” (AC);
IVfica acrescentado o inciso V ao parágrafo único do art. 11:

“

Parágrafo único..........................................
V24 horas após o retorno da confirmação de recebimento da mensagem eletrônica.” (AC).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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