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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26077, de 3 de agosto de 2005

Nº 26077/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos valores para a Indenização de Transporte, a que se refere o Decreto nº 13.447, de 17 de setembro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica fixado o valor da Indenização de Transporte, a que se refere o Decreto nº 13.447, de 17 de setembro de 1991, em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a contar de 1º de junho de 2005, e em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a contar de 1º de outubro de 2005.
Parágrafo únicoAs disposições do “caput” não se aplicam às Carreiras para as quais haja legislação específica dispondo sobre a matéria.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2005, observado o disposto no artigo 1º.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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