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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25887, de 2 de junho de 2005

Nº 25887/2005

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io Capítulo XV-A do Título III do Livro I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XV-A

Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (95ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF citados no texto,

DECRETA:

Art. 251-A.
O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):
Iemitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:”Produtos usados coletados de consumidores finais” (Ajuste SINIEF 11/04);
IIemitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:”Produtos usados coletados de consumidores finais” (Ajuste SINIEF 11/04).(NR)
Art. 251-B.
Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/04).
§ 1ºO envelope de que trata o “caput” conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04” (Ajuste SINIEF 12/04).
§ 2ºA SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/04, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários (Ajuste SINIEF 12/04).
§ 3ºNa relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular (Ajuste SINIEF 12/04).” (AC);
IIo § 1º do art. 298 fica acrescido dos seguintes incisos:

“

Art. 298.
...........

..............................

§ 1º.......................

..............................

XXIXNovação Telecomunicações Ltda.(Conv. ICMS 121/04); (AC)
XXXGVT Global Village Telecom Ltda.( Conv. ICMS 121/04); (AC)
XXXITelmex do Brasil Ltda.( Conv. ICMS 121/04) ; (AC)

XXXII - Tmais S.A. (Conv. ICMS 121/04)”. (AC);

IIIfica acrescentado o seguinte art. 298-A:

“Art. 298-A Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, listadas no § 1º do artigo anterior, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, nos seguintes termos (Conv. ICMS 80/01):

Ina saída do bem de que trata o caput, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, nota fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos neste regulamento, a seguinte observação:

“Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras”.

IIas notas fiscais emitidas pelo remetente serão lançadas:
a)no livro Registro de Saídas, constando, na coluna “observações”, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;
b)no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: “bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão”.
IIIa operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal de entrada:
a)no livro Registro de Entradas, constando, na coluna “observações”, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;
b)no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação:

“bem de terceiro destinado a operações de interconexão”.

Parágrafo únicoAs operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (AC);
IVo Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

Art. 2.
Ficam convalidados os atos praticados pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no § 1º do art. 298 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nos termos do Convênio ICMS 80/01, de 28 de setembro de 2001, até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126 de 11 de dezembro de 1998, pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda., no período entre 24 de março de 2004 a 04 de janeiro de 2005 (Conv. ICMS 122/04).
Art. 4.
Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência do Convênio ICMS 141/02, de 13/12/02 (D.O.U. de 08/01/03), no recebimento dos bens importados pelas entidades de que trata o inciso V do item 113 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos abaixo, que produzirão seus efeitos:
Iinciso I do art 1º, art. 251-A, retroativamente a 30 de setembro de 2004;
IIinciso I do art. 1º, art. 251-B, retroativamente a 15 de dezembro de 2004;
IIIinciso II do art. 1º, retroativamente a 15 de dezembro de 2004.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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