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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25884, de 2 de junho de 2005

Nº 25884/2005

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Dispõe sobre o atendimento das Associações Solidárias para Habitação nos programas e projetos habitacionais do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

- considerando o compromisso do Estado de assegurar formas de acesso que garantam progressivamente o direito à moradia;

- considerando que é dever do Estado promover programas de construção de moradia, como direito social garantido pela Lei Maior, objetivando a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;

- considerando que o Estado deve incentivar a criação e o fortalecimento das Organizações Associativas e Cooperativas no seu mister de realização do bem comum;

- considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe terem as cooperativas habitacionais de trabalhadores prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação;

- considerando que a política habitacional do Distrito Federal se orienta no sentido de estimular a formação de cooperativas de habitação popular; e

considerando a deliberação do Conselho de Habitação do Distrito Federal tomada pela Resolução n° 1, de 29 de fevereiro de 2000, dispondo sobre o credenciamento de Associações Solidárias para Habitação,

DECRETA:

Art. 1.
As Associações Solidárias para Habitação serão atendidas no âmbito dos Programas e Projetos Habitacionais previstos nas Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Distrito Federal.
Art. 2.
São consideradas Associações Solidárias para Habitação, as Associações e as Cooperativas legalmente constituídas que tenham dentro de suas finalidades o atendimento à moradia para seus associados e cooperados, como também a formação profissional e a integração social entre os seus participantes.
Parágrafo únicoPara fins de habilitação nos Programas Habitacionais do Distrito Federal, serão consideradas como Associações Solidárias as que apresentarem a seguinte documentação:
Ipara as Associações - registro dos atos constitutivos e dos estatutos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (art. 14 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), comprovante deinscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, ata de eleição da diretoria em exercício com a qualificação dos seus Diretores.
IIpara as Cooperativas - documentos de constituição registrados na Junta Comercial, comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, certificado de regularidade de acordo com a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e ata da eleição da diretoria em exercício com a qualificação dos seus Diretores.
Art. 3.
O atendimento às Associações Solidárias para Habitação dar-se-á nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal ou entorno, de acordo com a disponibilização de áreas definidas nos diversos programas e projetos habitacionais em implantação.
§ 1º- As áreas a que se refere o “caput” deste artigo serão disponibilizadas mediante convênio firmado entre a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, quando for o caso.
§ 2ºO simples cadastramento junto aos órgãos do Governo não gera direito subjetivo ao atendimento da pretensão do interessado.
Art. 4.
O atendimento às Associações Solidárias para Habitação terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, através de ato próprio, regulamentará a participação de Associações Solidárias nos Programas Habitacionais criados pela Política Habitacional do Distrito Federal.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 21.230, de 1º de junho de 2000 e demais disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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