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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25788, de 2 de maio de 2005

Nº 25788/2005

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Institui Grupo de Trabalho para realizar diagnóstico sobre a situação dos postos de abastecimento utilizados pela Administração do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar diagnóstico sobre a situação dos Postos de Abastecimento de uso da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho, sob a presidência do primeiro, será integrado pelos seguintes membros: Henrique Vieira Ferrari, Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos, da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa; Fernando Oliveira Fonseca, Subsecretário de Meio Ambiente, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; José Ribamar Lobo Castro, Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais; e Álvaro Sérgio Pinto, Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação.
Art. 3.
O diagnóstico deverá ser concluído no prazo de até 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, e encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, para exame e apresentação de proposta visando ao processo de licenciamento ambiental das unidades administrativas que trata o artigo 1º.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho poderá solicitar a colaboração de servidores de quaisquer órgãos e entidades do Distrito Federal, para a realização de trabalhos técnicos específicos.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa prestará o apoio operacional necessário às atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 6.
Ficam excluídas do inciso VI do artigo 9°, e § 6° do artigo 13, do Decreto n° 25.667, de 08 de dezembro de 2005, as aquisições e contratações de serviços em que sejam utilizados recursos dos Fundos a que se referem as Leis n° 2.605, de 18 de outubro de 2000 e n° 2.958, de 26 de abril de 2002.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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