O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:Ifica acrescentado o artigo 170-A, com a seguinte redação:
“Art. 170-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá: dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados por contribuintes de determinadas atividades econômicas (Ajuste SINIEF 10/01);
IIexigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização de nota fiscal nos modelos 1 e 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino (Ajuste SINIEF 13/04).” (AC); fica acrescentado o artigo 298-A, com a seguinte redação:
“Art. 298-A Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF); sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS 113/04):
Iindicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
IIescriturar e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior;
IIIrecolher o imposto devido ao Distrito Federal por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária distrital.
§ 1ºO disposto no “caput” aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
IServiço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
IIServiço Móvel Pessoal (SMP);
IIIServiço Móvel Celular (SMC);
IVServiço de Comunicação Multimídia (SCM);
VServiço Móvel Especializado (SME);
VIServiço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VIIServiço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIIIServiço Limitado Especializado (SLE);
IXServiço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
XServiço de Conexão à Internet (SCI).
§ 2ºo prestador de serviços de comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá observar as demais normas da legislação tributária do Distrito Federal que não forem contrárias ao disposto neste artigo”;
IIIfica acrescentado o artigo 303-C, com a seguinte redação:
“Art. 303-C Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Conv. ICMS 117/04).
§ 1ºSem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor livre deverá:
Iemitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos exigidos:
a)como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b)a alíquota aplicável à operação;
c)o destaque do imposto devido;
IIelaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao das operações relacionadas no caput, relatório em que deverá constar:
a)o CNPJ e, se houver, número de inscrição no CF/DF;
b)o valor pago a cada transmissora;
c)notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2ºO agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão da nota fiscal correspondente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
§ 3ºNa hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o parágrafo anterior, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação do relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 4ºPara os efeitos artigo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no “caput”.