Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25539, de 25 de janeiro de 2005
Nº 25539/2005
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (93ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.123, de 6 de janeiro de 2003,
Decreta:
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“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”
Caderno II
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
ITEM/SUBITEM – DISCRIMINAÇÃO – 6 - Operações internas de fornecimento de energia elétrica e prestações de serviço de telecomunicação a estabelecimento de contribuinte industrial que tenha realizado habitualmente, no exercício anterior, operações de exportação, sendo exigível o imposto por ocasião da apuração mensal do adquirente, assegurada, na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, in fine, da Constituição Federal, a manutenção do crédito fiscal respectivo na proporção das exportações.; 6.1 - O regime de que trata este item será efetivado por comunicação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda às concessionárias ou às autorizadas do serviço público referidas nos artigos 298 e 300 do Regulamento, após a comprovação da condição de exportador.;
6.2 - Substituto tributário: o estabelecimento industrial acima referido.;
NOTA 1 - São vedados o destaque do imposto e/ou a inclusão do seu valor no documento fiscal pelo fornecedor ou prestador.”
Brasília, 25 de janeiro de 2005.
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ