Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25462, de 17 de dezembro de 2004
Nº 25462/2004
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO V – DA PRESIDÊNCIA CAPÍTULO VI – DO PLENÁRIO CAPÍTULO VII – DA SECRETARIA EXECUTIVA CAPÍTULO VIII – DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS CAPÍTULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS CAPÍTULO X – DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAltera o Regimento do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM e dá outras providências.
O GOVERNARDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Brasília, 17 de dezembro de 2004.
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
REGIMENTO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL REGIMENTO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
I. Promover mecanismos que objetivem a preservação, recuperação e a conservação da qualidade ambiental e dos recursos hídricos;
II. Coordenar e integrar as atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
III. Proceder a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção ao meio ambiente;
IV. Incentivar o desenvolvimento de pesquisa e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
V. Estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
VI. Deliberar, nos limites de sua competência, sobre questões relativas ao meio ambiente no território do Distrito Federal;
VII. Aprovar a política ambiental do Distrito Federal e acompanhar sua execução, promovendo orientações quando entender necessárias;
VIII. Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e a melhoria da qualidade e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal;
IX. Coordenar a ocupação e uso dos espaços territoriais do Distrito Federal, de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais.
X. Propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
XI. Estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos hídricos e dos ecossistemas naturais do Distrito Federal;
XII. Propor a criação e coordenar a implantação de áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e das unidades ecológicas;
XIII. Apoiar pesquisas científicas na área de conservação e preservação do meio ambiente, e dos recursos naturais;
XIV. Analisar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação;
XV. Aprovar o Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente do Distrito Federal – PDMA;
XVI. Apreciar periodicamente os relatórios correspondentes ao processo de avaliação do PDMA;
XVII. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes, de natureza sanitário-ambiental;
XVIII. Expedir resolução e fixar exigências objetivando a preservação ou melhoria de qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal.
XIX. Decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, bem como proceder a sindicâncias;
XX. Aprovar anualmente o programa de trabalho do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM;
XXI. Criar e extinguir as câmaras técnicas;
XXII. Convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimento, integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal;
XXIII. Manter intercâmbio técnico cultural com o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, outros conselhos do Distrito Federal, bem como com as Comissões de Defesa do Meio Ambiente do Distrito Federal – COMDEMAS;
XXIV. Propor alterações neste Regimento Interno;
XXV. Executar outras atividades relativas a sua área de atuação;
XXVI. Financiar com recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal projetos eminentemente de preservação, conservação e proteção ambiental.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I. o Secretario de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II. o Procurador-Geral do Distrito Federal;
III. o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
IV. o Secretário de Estado de Saúde;
V. o Secretário de Estado de Educação;
VI. o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII. o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIII. o Secretário de Estado de Transportes;
IX. o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
X. o Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
XI. o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XII. o Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
XIII.o Secretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de ConservaçãoCOMPARQUES;
XIII. o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIV. o Comandante-Geral da Policia Militar do Distrito Federal;
I. 01 (um) representante da Gerência Executiva do Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal – IBAMA/DF;
II. 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO;
III. 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal – IPHAN/DF;
IV. 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
V. 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
VI. 01 (um) representante de sociedade cientifica relativa a todas as áreas de conhecimento reconhecido nacionalmente pela comunidade cientifica e tecnológica;
VII. 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VIII. 01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural e urbano do Distrito Federal;
IX. 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO;
X. 01 (um) representante da Federação das Industrias do Distrito Federal – FIBRA;
XI. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/DF;
XII. 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH/DF;
XIII. 02 (dois) representantes das COMDEMAs.
I. Se comprovada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 06 (seis) reuniões alternadas no mesmo ano, nas quais não houve substituição pelo suplente;
II. Se perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III. Se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV. Se o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;
V. Em caso de renuncia;
VI. Em caso de destituição.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
I. Presidência;
II. Plenário;
III. Secretaria Executiva;
IV. Câmaras Técnicas.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
I. Representar o Conselho junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros;
II. Dar posse em sessão, aos membros titulares e suplentes do Conselho;
III. Votar somente na ocorrência de empate, exercendo o voto de qualidade;
IV. Determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva do Conselho;
V. Orientar, supervisionar e acompanhar os serviços administrativos da Secretaria Executiva do Conselho;
VI. Delegar competência;
VII. Cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como, dirimir dúvidas relativas à sua interpretação;
VIII. Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IX. Proclamar o resultado das votações;
X. Encaminhar os casos não previstos neste regimento, para deliberação do plenário do Conselho;
XI. Assinar as atas, resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
XII. Solicitar a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho;
XIII. Requisitar as diligências solicitadas pelos Conselheiros;
XIV. Propor a instalação das Câmaras Técnicas, cujos membros serão indicados pelo plenário do Conselho;
XV. Encaminhar para apreciação do Plenário, as conclusões das Câmaras Técnicas;
XVI. Decidir, “ad referendum” em nome do Conselho, matérias ou assuntos por ele considerados de urgência, como a criação de Câmara Técnica, vigorando tal decisão até deliberação do Plenário;
XVII. Agir judicialmente em nome do Conselho “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
XVIII. Conduzir os trabalhos do Conselho, decidindo questões de ordem, bem como designar relatores ou revisores de matérias ou processos apreciados pela Plenária, fixando prazo para a concessão de vistas de matérias ainda não julgadas, solicitadas pelos Conselheiros;
XIX. Se necessário, convocar pessoas ou entidades para participarem da reunião da plenária, por iniciativa própria, ou por requerimento de um de seus membros, desde que neste caso, aprovada a solicitação pelo Conselho;
XX. Encaminhar ao executivo local, as deliberações do Conselho, bem como as recomendações, pareceres, solicitações e resoluções que reclamarem providencias ulteriores;
XXI. Nomear e dar posse, através de portaria, aos membros das Câmaras Técnicas;
XXII. Aprovar cronograma de reuniões do Conselho;
XXIII. Autorizar a entrega de processos aos interessados, bem como prestar as informações requeridas desde que não haja necessidade de sigilo;
XXIV. Gerir os recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DO PLENÁRIO
I. Decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades impostas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH;
II. Fixar normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso regional dos recursos ambientais;
III. Aprovar a criação, as alterações e a dissolução de Câmaras Técnicas, sua competência, sua composição e prazo de duração;
IV. Receber, devidamente instruídos pelas unidades competentes da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, os projetos ambientais que serão debatidos e votados em plenário com vistas à implantação, através dos recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal;
V. Elaborar e aprovar o Regimento de funcionamento do Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM;
VI. Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
I. Assessorar a Presidência, o Plenário e as Câmaras Técnicas em questões de natureza administrativa;
II. Enviar correspondência expedida pelo Presidente convocando os Conselheiros para reunião do Conselho;
III. Assessorar as reuniões do Plenário, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV. Instruir processos e encaminha-los ao Presidente;
V. Adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do Plenário;
VI. Praticar, após deliberações do Plenário, os atos relacionados com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;
VII. Fazer publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as resoluções e demais expedientes;
VIII. Preparar os expedientes das reuniões do Conselho;
IX. Organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
X. Providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhida às assinaturas em livro próprio;
XI. Providenciar o envio das comunicações, convocações, bem como as atas aos Conselheiros presentes na última reunião;
XII. Comunicar, com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Conselheiro que estiver preste a perder o mandato, nos termos deste Regimento;
XIII. Comunicar ao Conselheiro suplente, quando da assunção da titularidade;
XIV. Providenciar a elaboração das atas das reuniões, assentadas em livro próprio, e registrar as deliberações do Conselho, após a redação final, encaminhando aos Conselheiros, cópias, com antecedência mínima de 08 (oito) dias antes da reunião seguinte, em que serão analisados, exceto nas reuniões extraordinárias;
XV. Encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
XVI. Receber as proposições dos Conselheiros para submete-las ao plenário para debates;
XVII. Receber e, após a determinação do Presidente, encaminhar ao Conselho, as conclusões das Câmaras Técnicas para apreciação do plenário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da reunião em que serão analisadas;
XVIII. Transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocação de reuniões;
XIX. Organizar, sob a aprovação do presidente, a pauta da reunião, para as reuniões do Conselho;
XX. Manter atualizado o Cadastro de Entidades Não Governamentais – integrado pelas entidades legalmente constituídas, com sede e atuação comprovada no Distrito Federal, e que tenham entre as suas finalidades a proteção e/ou a conservação do meio ambiente e/ou dos recursos hídricos;
XXI. Elaborar o plano de organização das atividades do CONAM, submetendo-o ao seu Presidente;
XXII. Desempenhar outras atividades correlatas além daquelas delegada.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
I. Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II. Apresentar proposições, propostas de resoluções e moções;
III. Colaborar com a Presidência e a Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
IV. Pedir vista de processos e documentos que estejam sob análise do Conselho;
V. Aprovar, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;
VI. Propor a inclusão de matéria para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;
VII. Apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
VIII. Desenvolver esforços, em suas respectivas áreas de atuação, no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONAM;
IX. Propor a criação de Câmaras Técnicas, bem como, integrá-las, aprovar a criação, alteração, dissolução, composição e prazo de duração;
X. Requerer votação nominal ou secreta;
XI. Fazer constar em Ata seu entendimento, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;
XII. Propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CONAM;
XIII. Requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao Presidente e ao Secretário Executivo;
XIV. Apresentar relatórios e pareceres a eles confiados dentro dos prazos fixados.
CAPÍTULO X
DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS
DO EXPEDIENTE PRELIMINAR
I. Abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata de reunião anterior;
II. Leitura da pauta da reunião;
III. Deliberação;
IV. Encerramento.
DA PAUTA DA REUNIÃO
I. Matérias em regime de urgência;
II. Exposição das matérias pelos seus relatores;
III. Votações e discussões adiadas;
IV. Demais matérias segundo a antigüidade.
I. Inclusão de matéria relevante;
II. Inversão preferencial;
III. Adiamento;
IV. Retirada de pauta.
DAS DELIBERAÇÕES
I. Deliberações, quando se trata de assunto de sua competência legal;
II. Moção – manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambienta;
III. Resoluções – quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CONAM.
DAS PROPOSIÇÕES
DOS DEBATES
I. Ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II. Aos demais Conselheiros, até 03 (três) minutos para cada inscrito.
DOS PARECERES
I. Análise global da matéria;
II. Parecer técnico conclusivo, propondo aprovação ou rejeição da matéria.
DAS ATAS
I. Data, local e hora da abertura da reunião;
II. O nome dos Conselheiros presentes;
III. A justificativa do Conselheiro ausente;
IV. Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V. Resumo da matéria incluída na pauta da reunião, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;
VI. Declaração de voto, se requerida;
VII. Deliberação do Plenário.
DA VOTAÇÃO
I. Secreto;
II. Nominal
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 20/12/2004
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.