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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25462, de 17 de dezembro de 2004

Nº 25462/2004

Altera o Regimento do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM e dá outras providências.

O GOVERNARDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto o Regimento do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, criado pelo artigo 27, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

REGIMENTO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL REGIMENTO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
- O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, é órgão consultivo e deliberativo de 2ª grau, de composição paritária, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, regido pelas disposições constantes deste Regimento.
Art. 2.
- A Presidência do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal será exercida pelo Titular da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, assessorado pela Secretaria Executiva do Colegiado.
§ 1º- Nos impedimentos eventuais do Presidente, caberá ao seu substituto legal na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos substituí-lo em suas funções.
§ 2º- A expressão Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal e a sigla CONAM se equivalem para efeito de referência e comunicação.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
- São finalidades e competências do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal:

I. Promover mecanismos que objetivem a preservação, recuperação e a conservação da qualidade ambiental e dos recursos hídricos;

II. Coordenar e integrar as atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

III. Proceder a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção ao meio ambiente;

IV. Incentivar o desenvolvimento de pesquisa e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

V. Estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

VI. Deliberar, nos limites de sua competência, sobre questões relativas ao meio ambiente no território do Distrito Federal;

VII. Aprovar a política ambiental do Distrito Federal e acompanhar sua execução, promovendo orientações quando entender necessárias;

VIII. Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e a melhoria da qualidade e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal;

IX. Coordenar a ocupação e uso dos espaços territoriais do Distrito Federal, de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais.

X. Propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;

XI. Estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos hídricos e dos ecossistemas naturais do Distrito Federal;

XII. Propor a criação e coordenar a implantação de áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e das unidades ecológicas;

XIII. Apoiar pesquisas científicas na área de conservação e preservação do meio ambiente, e dos recursos naturais;

XIV. Analisar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação;

XV. Aprovar o Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente do Distrito Federal – PDMA;

XVI. Apreciar periodicamente os relatórios correspondentes ao processo de avaliação do PDMA;

XVII. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes, de natureza sanitário-ambiental;

XVIII. Expedir resolução e fixar exigências objetivando a preservação ou melhoria de qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal.

XIX. Decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, bem como proceder a sindicâncias;

XX. Aprovar anualmente o programa de trabalho do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM;

XXI. Criar e extinguir as câmaras técnicas;

XXII. Convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimento, integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal;

XXIII. Manter intercâmbio técnico cultural com o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, outros conselhos do Distrito Federal, bem como com as Comissões de Defesa do Meio Ambiente do Distrito Federal – COMDEMAS;

XXIV. Propor alterações neste Regimento Interno;

XXV. Executar outras atividades relativas a sua área de atuação;

XXVI. Financiar com recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal projetos eminentemente de preservação, conservação e proteção ambiental.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
- O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal compor-se-á paritariamente por membros natos e membros designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º- São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal abaixo transcritos:

I. o Secretario de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II. o Procurador-Geral do Distrito Federal;

III. o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;

IV. o Secretário de Estado de Saúde;

V. o Secretário de Estado de Educação;

VI. o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII. o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VIII. o Secretário de Estado de Transportes;

IX. o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

X. o Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

XI. o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XII. o Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;

XIII.o Secretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de ConservaçãoCOMPARQUES;

XIII. o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XIV. o Comandante-Geral da Policia Militar do Distrito Federal;

§ 2º- São membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas:

I. 01 (um) representante da Gerência Executiva do Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal – IBAMA/DF;

II. 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO;

III. 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal – IPHAN/DF;

IV. 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;

V. 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

VI. 01 (um) representante de sociedade cientifica relativa a todas as áreas de conhecimento reconhecido nacionalmente pela comunidade cientifica e tecnológica;

VII. 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;

VIII. 01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural e urbano do Distrito Federal;

IX. 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO;

X. 01 (um) representante da Federação das Industrias do Distrito Federal – FIBRA;

XI. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/DF;

XII. 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH/DF;

XIII. 02 (dois) representantes das COMDEMAs.

§ 3ºA Secretaria Executiva do CONAM, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato do Conselheiro designado, elaborará expediente fixando em 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro do órgão ou entidade representativa.
§ 4ºA Secretaria Executiva atualizará o cadastro das referidas entidades no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros.
§ 5ºA Secretaria Executiva encaminhará ao Gabinete do Secretario de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a lista dos representantes efetivos e indicados para a constituição do CONAM no mandato subseqüente, para nomeação dos titulares e suplente mediante decreto a ser publicado antes do término dos mandatos em vigor.
§ 6º– A indicação dos Conselheiros de que trata o § 2º do artigo 4º, deste Regimento preceder-seá, no dia internacional do Meio Ambiente, 5 de junho.
ISerão designados pelo Governador do Distrito Federal mediante indicação dos órgãos ou entidades representativas os membros e seus respectivos suplentes de que trata o § 2º do artigo 4º, deste Regimento.
IIO membro suplente será convocado para substituir o respectivo membro titular, nos casos de vacância, ausência e impedimentos previstos neste Regimento, podendo, ainda, assistir reuniões em que esteja presente o membro titular, sem entretanto, ter direito a voto.
IIIOs membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal em seus impedimentos legais, serão representados por seus respectivos substitutos legais.
IVOs Conselheiros do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal não serão remunerados, sendo, porém, as atribuições por eles exercidas, consideradas como de serviço público relevante.
VO mandato dos Conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e somente poderão ser dispensados mediante expressa e formal comunicação dos órgãos ou entidades que representam, contendo a indicação do novo titular ou suplente.
VIO Secretário Executivo do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, bem como seu substituto eventual, serão nomeados pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 7º– É assegurado ao membro titular a indicação de dois suplentes a fim de a representação do órgão em todas as reuniões convocadas.
Art. 5.
– O Conselheiro indicado por órgão ou entidade representativa somente perderá seu mandato:

I. Se comprovada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 06 (seis) reuniões alternadas no mesmo ano, nas quais não houve substituição pelo suplente;

II. Se perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III. Se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV. Se o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;

V. Em caso de renuncia;

VI. Em caso de destituição.

§ 1º- A apreciação da justificativa quanto da ausência mencionada no inciso I, será de competência do plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 2º- Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do Plenário, licença solicitada por Conselheiro designado, a qual não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3º- Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessado os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
§ 4º- Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão por voto secreto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do respectivo Conselho, assegurado ampla defesa.
§ 5º- As moções de destituição de Conselheiros terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.
§ 6º- O Conselheiro cuja destituição tenha sido proposta, não exercerá o direito de voto na sessão que apreciará a sua destituição do cargo, devendo ser substituído pelo conselheiro suplente.
§ 7º- A recomendação de destituição, após votação em plenário, será submetida à apreciação e posterior aprovação do Governador do Distrito Federal para homologação.
§ 8º- Quando não houver substituição pelo suplente, a Secretaria Executiva expedirá correspondência aos órgãos e entidades representativas de que trata o § 2º do artigo 4º, alertando quanto ao risco da perda de mandato dos Conselheiros.
§ 9º- Não perderá o mandato, o Conselheiro designado, licenciado pelo respectivo órgão ou entidade que o indicou e pelo CONAM, por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, desde que, nestes casos, não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Art. 6.
– No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Conselheiro designado, a Secretaria Executiva solicitará, através de ofício assinado pelo Presidente, a indicação do representante dos órgãos ou entidades de que trata o § 2º do art. 4º, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7.
- O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I. Presidência;

II. Plenário;

III. Secretaria Executiva;

IV. Câmaras Técnicas.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

Art. 8.
- São atribuições do Presidente:

I. Representar o Conselho junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros;

II. Dar posse em sessão, aos membros titulares e suplentes do Conselho;

III. Votar somente na ocorrência de empate, exercendo o voto de qualidade;

IV. Determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva do Conselho;

V. Orientar, supervisionar e acompanhar os serviços administrativos da Secretaria Executiva do Conselho;

VI. Delegar competência;

VII. Cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como, dirimir dúvidas relativas à sua interpretação;

VIII. Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

IX. Proclamar o resultado das votações;

X. Encaminhar os casos não previstos neste regimento, para deliberação do plenário do Conselho;

XI. Assinar as atas, resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;

XII. Solicitar a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho;

XIII. Requisitar as diligências solicitadas pelos Conselheiros;

XIV. Propor a instalação das Câmaras Técnicas, cujos membros serão indicados pelo plenário do Conselho;

XV. Encaminhar para apreciação do Plenário, as conclusões das Câmaras Técnicas;

XVI. Decidir, “ad referendum” em nome do Conselho, matérias ou assuntos por ele considerados de urgência, como a criação de Câmara Técnica, vigorando tal decisão até deliberação do Plenário;

XVII. Agir judicialmente em nome do Conselho “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

XVIII. Conduzir os trabalhos do Conselho, decidindo questões de ordem, bem como designar relatores ou revisores de matérias ou processos apreciados pela Plenária, fixando prazo para a concessão de vistas de matérias ainda não julgadas, solicitadas pelos Conselheiros;

XIX. Se necessário, convocar pessoas ou entidades para participarem da reunião da plenária, por iniciativa própria, ou por requerimento de um de seus membros, desde que neste caso, aprovada a solicitação pelo Conselho;

XX. Encaminhar ao executivo local, as deliberações do Conselho, bem como as recomendações, pareceres, solicitações e resoluções que reclamarem providencias ulteriores;

XXI. Nomear e dar posse, através de portaria, aos membros das Câmaras Técnicas;

XXII. Aprovar cronograma de reuniões do Conselho;

XXIII. Autorizar a entrega de processos aos interessados, bem como prestar as informações requeridas desde que não haja necessidade de sigilo;

XXIV. Gerir os recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DO PLENÁRIO

Art. 9.
- O Plenário é a instância superior de deliberação, constituído conforme disposto no art. 4º deste Regimento sendo o fórum competente para:

I. Decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades impostas pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH;

II. Fixar normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso regional dos recursos ambientais;

III. Aprovar a criação, as alterações e a dissolução de Câmaras Técnicas, sua competência, sua composição e prazo de duração;

IV. Receber, devidamente instruídos pelas unidades competentes da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, os projetos ambientais que serão debatidos e votados em plenário com vistas à implantação, através dos recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal;

V. Elaborar e aprovar o Regimento de funcionamento do Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM;

VI. Exercer outras atividades correlatas.

Art. 10.
– Será deliberada em Plenário, a eventual exclusão de membro titular ou suplente.
Parágrafo único– As reuniões poderão, havendo necessidade, e, sendo aprovada pelo Plenário, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11.
- À Secretaria executiva do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal compete:

I. Assessorar a Presidência, o Plenário e as Câmaras Técnicas em questões de natureza administrativa;

II. Enviar correspondência expedida pelo Presidente convocando os Conselheiros para reunião do Conselho;

III. Assessorar as reuniões do Plenário, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

IV. Instruir processos e encaminha-los ao Presidente;

V. Adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do Plenário;

VI. Praticar, após deliberações do Plenário, os atos relacionados com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;

VII. Fazer publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as resoluções e demais expedientes;

VIII. Preparar os expedientes das reuniões do Conselho;

IX. Organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;

X. Providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhida às assinaturas em livro próprio;

XI. Providenciar o envio das comunicações, convocações, bem como as atas aos Conselheiros presentes na última reunião;

XII. Comunicar, com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Conselheiro que estiver preste a perder o mandato, nos termos deste Regimento;

XIII. Comunicar ao Conselheiro suplente, quando da assunção da titularidade;

XIV. Providenciar a elaboração das atas das reuniões, assentadas em livro próprio, e registrar as deliberações do Conselho, após a redação final, encaminhando aos Conselheiros, cópias, com antecedência mínima de 08 (oito) dias antes da reunião seguinte, em que serão analisados, exceto nas reuniões extraordinárias;

XV. Encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;

XVI. Receber as proposições dos Conselheiros para submete-las ao plenário para debates;

XVII. Receber e, após a determinação do Presidente, encaminhar ao Conselho, as conclusões das Câmaras Técnicas para apreciação do plenário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da reunião em que serão analisadas;

XVIII. Transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocação de reuniões;

XIX. Organizar, sob a aprovação do presidente, a pauta da reunião, para as reuniões do Conselho;

XX. Manter atualizado o Cadastro de Entidades Não Governamentais – integrado pelas entidades legalmente constituídas, com sede e atuação comprovada no Distrito Federal, e que tenham entre as suas finalidades a proteção e/ou a conservação do meio ambiente e/ou dos recursos hídricos;

XXI. Elaborar o plano de organização das atividades do CONAM, submetendo-o ao seu Presidente;

XXII. Desempenhar outras atividades correlatas além daquelas delegada.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 12.
– O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal poderá dividir-se em Câmaras Técnicas constituídas por membros Conselheiros.
Art. 13.
– As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário, compostas de no mínimo de 03 (três) Conselheiros e presidida por 1 (um) de seus membros, com funções específicas e se extinguirão quando preenchidos os fins a que se destinarem.
Art. 14.
– Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Câmaras Técnicas serão apresentados em reunião do Conselho pelo respectivo relator, escolhido entre os seus membros, para apreciação e decisão do Plenário.
Art. 15.
– Caberá às Câmaras Técnicas auxiliar no exame dos projetos ou matérias submetidas ao Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 1ºAs Câmaras Técnicas poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, desde de que aceitos pela maioria de seus membros, devendo este fato ser previamente comunicado.
§ 2ºTerão preferência no assessoramento a essas Câmaras Técnicas, as Universidades, os Institutos de Pesquisa, os Órgãos Públicos e as Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos e de cunho técnico profissional.
§ 3ºCabe a Câmara Técnica designará um relator para cada processo específico.
§ 4ºA Deliberação que cria a Câmara Técnica fixará suas atribuições e composição, e se necessário, convocar especialistas para assessora-las em assuntos de sua competência.
§ 5º- A criação de Câmaras Técnicas será proposta por, no mínimo, 07 (sete) Conselheiros e submetida à aprovação do Plenário.
§ 6º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal poderá criar Câmaras Técnicas “ad referendum” do Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 7º- Cada membro do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal terá o direito a participar de, no maximo, 02 (duas) Câmaras Técnicas.
§ 8º- O prazo de duração das Câmaras Técnicas poderá ser determinado ou indeterminado, conforme decisão do Plenário quando de sua criação.
§ 9º- A Câmara Técnica será presidida por 01 (um) de seus membros, e terá mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição, desde que esteja no exercício de suas funções no CONAM.
§ 10º– Em caso de vacância de um dos membros da Câmara Técnica, antes de completar o período de 01 (um) ano, o Plenário fará nova escolha.
§ 11º– O Conselheiro que presidirá a Câmara Técnica será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva câmara, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
§ 12º– As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de qualidade à Presidência.
§ 13º– Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, assinado pelos Conselheiros presentes.

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 16.
– São atribuições dos Conselheiros:

I. Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

II. Apresentar proposições, propostas de resoluções e moções;

III. Colaborar com a Presidência e a Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições;

IV. Pedir vista de processos e documentos que estejam sob análise do Conselho;

V. Aprovar, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;

VI. Propor a inclusão de matéria para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;

VII. Apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;

VIII. Desenvolver esforços, em suas respectivas áreas de atuação, no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONAM;

IX. Propor a criação de Câmaras Técnicas, bem como, integrá-las, aprovar a criação, alteração, dissolução, composição e prazo de duração;

X. Requerer votação nominal ou secreta;

XI. Fazer constar em Ata seu entendimento, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;

XII. Propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CONAM;

XIII. Requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao Presidente e ao Secretário Executivo;

XIV. Apresentar relatórios e pareceres a eles confiados dentro dos prazos fixados.

§ 1º- O Conselheiro, em situação de real necessidade, poderá se fazer acompanhar por assessores, comunicando previamente ao Secretário Executivo se estes farão uso da palavra.
§ 2º- O pedido de vistas de processos ou documentos previsto, precederá de manifestação escrita formulada pelo Conselheiro interessado junto ao Presidente do CONAM.
§ 3º- O pedido de vistas de processos ou documentos cuja matéria estiver sendo discutida em caráter de urgência, somente poderá ser objeto de concessão se o Plenário assim o decidir, por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
§ 4º- O prazo de vistas de processos ou documentos será fixado pelo Presidente e, quando houver 02 (dois) ou mais requerentes, será este prazo utilizado conjuntamente entre eles.
§ 5º- Concedido o pedido de vistas de processos ou documentos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subseqüente ao término do prazo fixado pelo Presidente do CONAM.
§ 6º- Aos membros do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal é vedado o acúmulo de representação e, conseqüentemente, direito a mais de 01(um) voto em quaisquer deliberações do Plenário.
Art. 17.
– Os Conselheiros e o Secretário Executivo do CONAM serão empossados pelo Presidente, em reunião ordinária, através de termo apropriado.

CAPÍTULO X

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 18.
- O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez por mês, extraordinariamente, por convocação do Presidente, para apreciar matéria relevante, ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º- As reuniões do plenário terão inicio em primeira convocação na hora marcada, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, presente a maioria simples de seus membros.
§ 2º- Caso o número de membros seja inferior ao limite fixado no parágrafo anterior para a segunda convocação, o Presidente procederá à abertura e o encerramento da reunião, deixando consignado em Ata, a ausência dos Conselheiros.
Art. 19.
– O Presidente procederá à convocação dos Conselheiros com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas, para as extraordinárias.
Parágrafo único– A pauta da reunião contendo as matérias a serem deliberadas pelo Plenário, será enviada mediante correspondência protocolada, com a mesma antecedência de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 20.
– Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do Conselho, deverá, antecipadamente, comunicar a Secretaria Executiva e se fazer representar pelo seu respectivo suplente.
Art. 21.
– A ausência do membro titular, e a do seu suplente em uma mesma reunião, deverão ser justificadas.
Art. 22.
– As reuniões ordinárias serão agendas previamente pelo período de um ano,por proposta apresentada pelo Presidente e aprovada pelos conselheiros, especificando dia, hora e local que serão realizadas.
§ 1ºAs reuniões deverão ser agendadas previamente, através de proposta para o período de 01 (um) ano, apresentada pela Presidência e aprovada pelos Conselheiros, especificando dia, hora e local em que serão realizadas.
§ 2ºA agenda das reuniões será comunicada por escrito aos Conselheiros, e após, submetida à aprovação em plenário.
§ 3ºAs alterações na agenda devem ser comunicadas aos Conselheiros, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 23.
– As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas por convocação da Presidência, pela iniciativa deste, ou requerimento da maioria absoluta 51%(cinqüenta por cento mais um) de Conselheiros titulares, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada, expressa e previamente na convocação.
Art. 24.
– O Presidente do Conselho ou quem o substitua, na hora marcada para inicio da reunião, verificará o numero de Conselheiros constantes do livro de presença e, havendo quorum, declarará iniciada a reunião.
Parágrafo único- Os trabalhos serão relatados circunstancialmente através de atas de reuniões, as quais serão assinadas pela Presidência ou pelo seu substituto.

DO EXPEDIENTE PRELIMINAR

Art. 25.
– Constarão do expediente das reuniões ordinárias do CONAM, os seguintes itens:

I. Abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata de reunião anterior;

II. Leitura da pauta da reunião;

III. Deliberação;

IV. Encerramento.

Art. 26.
– Desde que submetida à análise da Presidência do Conselho e incluída na pauta, as reuniões poderão contar com presença de assessores técnicos e consultores, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento aos Conselheiros no tempo estipulado pela Presidência.
Parágrafo único– As reuniões serão abertas ao público, sem direito a voto e a voz.
Art. 27.
– Abertos os trabalhos, será feita a leitura da Ata da reunião anterior, o Presidente a submeterá à votação.
§ 1º- O Conselheiro que descordar do teor da Ata, deverá enviar, sua manifestação por escrito, ao Secretário Executivo, até 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da mesma, e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.
§ 2º- A manifestação deverá constar da Pauta da Reunião.
§ 3º- O Secretário Executivo, em seguida à leitura da Ata, dará conhecimento das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião.
§ 4º- O Plenário poderá dispensar a leitura da Ata.

DA PAUTA DA REUNIÃO

Art. 28.
– Finalizado o expediente, e esgotados os prazos para proposições, a Presidência dará início à discussão e votação da pauta da reunião.
§ 1º- A pauta da reunião será organizada pela Presidência, com o auxilio da Secretaria Executiva, e encaminhada para conhecimento dos Conselheiros, por escrito, com 08 (oito) dias úteis de antecedência.
§ 2º- A matéria constante da pauta da reunião, obedecerá a seguinte ordem:

I. Matérias em regime de urgência;

II. Exposição das matérias pelos seus relatores;

III. Votações e discussões adiadas;

IV. Demais matérias segundo a antigüidade.

§ 3ºToda matéria submetida ao CONAM, constante da pauta da reunião, deverá ter um relator, que apresentará parecer sobre a mesma.
Art. 29.
– O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do plenário.
Art. 30.
– A pauta da reunião, poderá ser alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:

I. Inclusão de matéria relevante;

II. Inversão preferencial;

III. Adiamento;

IV. Retirada de pauta.

§ 1ºO adiamento de votação de matéria cujo assunto mereça maior reflexão, só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2ºSó será deferido o adiamento de votação de matéria por uma única vez, não cabendo novo pleito no mesmo caso.
Art. 31.
– Na pauta da reunião constará a ordem da discussão e a votação da matéria. da pauta da reunião.
§ 1º- Caberá ao Secretário Executivo proceder a leitura das matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 2º- A discussão ou votação de matéria constante da pauta da reunião, poderá ser adiada por deliberação do Plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.
§ 3º- O Presidente decidirá as questões de ordem, e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.
§ 4º- Esgotada a Pauta da Reunião, o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro que a solicitar, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverá se manifestar.

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 32.
– A matéria sujeita a votação enquadrar-se-á como:

I. Deliberações, quando se trata de assunto de sua competência legal;

II. Moção – manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambienta;

III. Resoluções – quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CONAM.

Art. 33.
– As Deliberações e Moções serão datadas e numeradas em ordem distintas, cabendo ao Secretário Executivo corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 34.
– As Deliberações e Moções do Conselho figurarão obrigatoriamente no texto da Ata e serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 35.
– Os Conselheiros farão as inscrições das proposições, que deverão ser apresentadas e justificadas por escrito, à Secretaria Executiva que as remeterá ao Presidente.
Art. 36.
– Os Conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições por até 5 (cinco) minutos, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à Secretaria Executiva.
Art. 37.
– Após justificativa, se nenhum Conselheiro requerer que a proposta seja autuada sob forma de processo, será discutida e votada.
Parágrafo único– Nas discussões de proposições que não tenham processo formado, cada conselheiro disporá de 03 (três) minutos para explanação.
Art. 38.
– Para proposição em que for solicitada a formação de processo, o pedido será submetido à votação pelo plenário.
§ 1ºNa formação do processo a Presidência do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal deverá obter dos setores competentes a instrução técnica da matéria, contando, sempre, com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2ºNa mesma reunião, o plenário indicará o Relator que analisará o processo e preparará parecer escrito para posterior apreciação do plenário na pauta da reunião.

DOS DEBATES

Art. 39.
– Apresentada a matéria, será iniciado pela Presidência o debate, sendo concedida a palavra primeiramente, ao relator para justificativas, e aos demais Conselheiros que a solicitarem. Art. 40º – Serão concedidos os seguintes prazos para debates:

I. Ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;

II. Aos demais Conselheiros, até 03 (três) minutos para cada inscrito.

Art. 41.
– Será facultada a apresentação de alterações durante a discussão.
§ 1ºAs alterações serão apresentadas por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão.
§ 2ºPoderão ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a Presidência ou o Conselho julgarem pertinente, ou mediante solicitação de um Conselheiro.
Art. 42.
– Não havendo mais oradores, a Presidência do Conselho encerrará os debates da matéria e procederá a votação.

DOS PARECERES

Art. 43.
– Dos pareceres elaborados pelos Conselheiros do CONAM constarão de 02 (duas) partes fundamentais:

I. Análise global da matéria;

II. Parecer técnico conclusivo, propondo aprovação ou rejeição da matéria.

Art. 44.
– Os pareceres serão aprovados pela maioria simples dos Conselheiros.
Art. 45.
– As propostas de alteração à matéria em pauta, só serão objeto de acatamento e debate se forem apresentadas por escrito pelo Conselheiro.

DAS ATAS

Art. 46.
– Para cada reunião do Conselho, lavrar-se-á uma Ata, que deverá ser assinada pelo Presidente e por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na reunião subseqüente.
§ 1º- A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de “quorum”, e, nesse caso, nela serão mencionado os nomes dos Conselheiros presentes.
§ 2º- A cópia da Ata será enviada mediante correspondência protocolada aos Conselheiros, 08 (oito) dias antes da data fixada para a próxima reunião.
Art. 47.
– Das Atas constarão:

I. Data, local e hora da abertura da reunião;

II. O nome dos Conselheiros presentes;

III. A justificativa do Conselheiro ausente;

IV. Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

V. Resumo da matéria incluída na pauta da reunião, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;

VI. Declaração de voto, se requerida;

VII. Deliberação do Plenário.

DA VOTAÇÃO

Art. 48.
– As deliberações do CONAM serão tomadas através de votação pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 49.
– Os processos de votação serão os seguintes:

I. Secreto;

II. Nominal

Art. 50.
– Nas votações secretas ou nominais, será lícito ao Conselheiro alterar seu voto, antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 51.
– As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) minuto e deverão ser de viva voz, ou enviadas à mesa por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.
Art. 52.
– Poderá o Conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de 01 (um) minuto, inadmitidos os apartes.
Art. 53.
– O pedido de alteração terá preferência na votação e, em caso de rejeição, será votada a proposição original.
Art. 54.
– Nenhuma proposta de alteração poderá ser apresentada depois de iniciada à votação.
Art. 55.
– As deliberações de todas as decisões do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal deverão constar não apenas das atas das reuniões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas pela Presidência e pelo relator.
Art. 56.
– Vencido o Relator em seu voto, a Presidência designará um revisor, de preferência o autor da proposta de alteração, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário na reunião seguinte.
§ 1º- Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário.
§ 2º- O requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado imediatamente depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 3º- As Deliberações do Plenário, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos membros presentes no Plenário não se computando os votos em branco.
§ 4º- O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57.
– Qualquer cidadão poderá obter informações de interesse público ambiental, mediante requerimento à Secretaria Executiva do CONAM.
Art. 58.
– As proposições, resoluções e demais decisões do CONAM serão divulgadas apenas pela Presidência e na sua ausência, pelo substituto legal ou pela decisão do Plenário, através do Diário Oficial do Distrito Federal e, se conveniente, através de outros órgãos de comunicação.
Art. 59.
– Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o Conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vetados os apartes. Parágrafo único – Compete à Presidência ou ao Conselho decidir sobre a pertinência da questão de ordem.
Art. 60.
– As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 61.
– As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento, somente serão acatados se aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho e deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único– As propostas de alteração antes de acatadas em plenário, deverão, ser assinadas por, no mínimo, 03 (três) Conselheiros e então encaminhadas como proposição.
Art. 62.
– Os Órgãos ou Entidades que perderem o seu mandato não serão considerados para efeito de estabelecimento do quorum regimental.
Art. 63.
– Na ocorrência de perda de mandato e não havendo preenchimento da vaga, a Secretaria Executiva enviará uma notificação à Entidade, fixando um prazo de 30 (trinta) dias para a realização da eleição de um novo representante, que cumprirá o período restante de mandato.
Art. 64.
– Apresentado o projeto de resolução que altere o Regimento, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao Plenário.
Art. 65.
– A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal prestará ao CONAM o necessário suporte técnico–administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 66.
– Toda dúvida quanto à interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria, deve ser formulada com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
Art. 67.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, nos limites de suas atribuições regimentais.
Art. 68.
– Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 20/12/2004

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