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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25454, de 17 de dezembro de 2004

Nº 25454/2004

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Abre crédito adicional, no valor de R$ 48.009.739,00 (quarenta e oito milhões, nove mil, setecentos e trinta e nove reais).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 3.498, de 16 de dezembro de 2004 e com o artigo 41, incisos I e II, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito adicional, no valor de R$ 48.009.739,00 (quarenta e oito milhões, nove mil, setecentos e trinta e nove reais), sendo:
Icrédito suplementar, no valor de R$ 47.870.659,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e setenta mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI, VII e X;
IIcrédito especial, no valor de R$ 139.080,00 (cento e trinta e nove mil e oitenta reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VIII.
Art. 2.
O crédito adicional de trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, §1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação, no valor de R$ 3.364.080,00(três milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e oitenta reais) oriundo da incorporação dos recursos do convênio PROFAE ED 25.521/2004 – ETESB/ FEPECS e de Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 44.645.659,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais), conforme Anexos III, IV e IX.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma dos Anexos I e II.
Art. 4.
A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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