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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25223, de 15 de outubro de 2004

Nº 25223/2004

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes de forma interativa, por intermédio da Internet, no endereço eletrônico https://www.agencianet.fazenda.df.gov.br.
§ 1ºO Agênci@Net utilizará tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, assegurada sua privacidade e inviolabilidade.
§ 2ºO acesso ao Agênci@Net somente será efetivado mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3ºAs comunicações de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal relacionadas ao contribuinte poderão ser disponibilizadas nos serviços da área restrita do portal do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, cujo acesso pelo contribuinte ou seu representante legal dar-se-á na forma prevista no § 2º, deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28615 de 21/12/2007)
§ 4ºA critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, o ingresso pelo contribuinte ou seu representante legal na área restrita do Agênci@Net poderá ser condicionado ao prévio acesso às comunicações de que trata o § 3º, deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28615 de 21/12/2007)

Institui o Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, que estabelece a obrigatoriedade de entrega de informações econômico-fiscais e documentos eletrônicos com aposição de assinatura digital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Agênci@Net possibilitará, entre outras, as seguintes opções de atendimento: O Agênci@Net disponibilizará, dentre outros, os seguintes serviços: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27850 de 04/04/2007)
Isolicitação, alteração e baixa de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;
IIimpressão do Documento de Identificação Fiscal - DIF;
IIIalteração de dados relativos ao responsável contábil;
IVconcessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Vconcessão de autenticação de livros fiscais;
VIautorização de Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
VIIcadastro, autorização e intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
VIIIorientação para a transmissão de documentos eletrônicos com aposição de assinatura digital, inclusive em atendimento a notificações e intimações efetuadas pelas unidades da Subsecretaria da Receita da SEF;
IXconsulta e acompanhamento dos serviços disponibilizados nos itens anteriores;
Xconsultas a informações relacionadas ao CF/DF.
XIacesso ao Correio Eletrônico na forma prevista na legislação específica. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34081 de 26/12/2012)
Art. 3.
O processo de certificação digital a que se refere o § 1º do artigo 1º fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:
Idocumento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
IIcertificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;
IIIassinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à SEF, garantindo a integridade de seu conteúdo;
IVAutoridade Certificadora Raiz: entidade que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, e assegura sua privacidade e inviolabilidade;
VAutoridade Certificadora Habilitada: entidade credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;
VIAutoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados digitais;
VIIusuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 4.
Os usuários obterão os certificados digitais junto a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada, mediante solicitação realizada por intermédio da Internet.
§ 1ºA lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no endereço eletrônico da SEF.
§ 2ºA identificação dos usuários é realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado.
§ 3ºO custo do processo de emissão do certificado é de responsabilidade do usuário.
Art. 5.
O titular do certificado digital é responsável por todos os atos praticados perante a SEF utilizando o referido certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dessa chave, e requerer imediatamente à Autoridade Certificadora a revogação de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.
Art. 6.
As informações econômico-fiscais serão prestadas mediante assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal através da utilização de um certificado digital.
Art. 7.
O Secretário de Estado de Fazenda editará atos complementares a este Decreto, especialmente quanto: O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal editará atos complementares a este Decreto, especialmente quanto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27850 de 04/04/2007)
a)à disponibilização de cada opção de atendimento a que se refere o artigo 2º;
Ià obrigatoriedade de utilização dos serviços a que se refere o artigo 2º exclusivamente pela Agênci@Net; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27850 de 04/04/2007)
b)ao cronograma de implantação da obrigação de que trata o artigo anterior.
IIao cronograma de implantação da obrigatoriedade de que trata o inciso anterior. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27850 de 04/04/2007)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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