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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2505, de 28 de dezembro de 1973

Nº 2505/1973

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Aprova as Cotas Trimestrais Globais de Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1974.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei n° 5.978, de 12 de dezembro de 1973 e no artigo 47 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA :

Art. 1.
- A Programação Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1974, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a 1.229.388.039,00 (hum bilhão, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e oitenta e oito mil e trinta e nove cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2.
- Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no "Distrito Federal", observado o disposto nos itens seguintes:
IQuanto aos Recursos Vinculados :
a)- Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER-DF, face ao que dispõe o artigo 27 do Decreto "N" n° 464, de 10 de dezembro de 1965, Cr$ 13.353.000,00 ( treze milhões, trezentos e cinquenta e três mil cruzeiros), relativos à Cota Parte do Imposto Único Sobre Combustíveis e Lubrificantes.
b)- Pela Companhia de Eletricidade de Brasilia - CEB, face ao disposto no artigo 25 do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único Sobre Energia Elétríca.

Parágrafo 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER—DF e a Companhia de Eletricidade de Brasflia-CEB comunicarão a Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas Letras "a" e "b" do item I deste artigo.

Parágrafo 2° - Quando do recebimento de cada parcela da Cota Parte do Imposto Único Sobre Energia Elétrica de Brasilia CEB deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no parágrafo 2° do artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.

IIQuanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita" integrante da Lei n° 5.978 de 12 de dezembro de 1973.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trário.

DISTRITO FEDERAL, em 28 de dezembro de 1973.

85° da República e 14° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

ANTÔNIO FRAGOMENI

JOIRO GOMES DA SILVA

(CONSTA ANEXO NO DODF DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 1973 PAGINA 01)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 28/12/1973

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1973 p. 1, col. 2

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