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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25022, de 2 de setembro de 2004

Nº 25022/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1.
- O titular de cargo efetivo das Carreiras Finanças e Controle, e Planejamento e Orçamento somente fará jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão – GCG, de que trata a Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, na hipótese de cessão a órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, para exercício de Cargo em Comissão DF-12 ou superior e de Cargo de Natureza Especial ou a estes equivalente.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. O titular de cargo efetivo das Carreiras Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento somente fará jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão – GCG, de que trata a Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, quando lotado e em exercício nas Secretarias de Fazenda e de Planejamento, Coordenação e Parcerias, na Corregedoria-Geral do Distrito Federal ou nas seguintes hipóteses: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 25484 de 29/12/2004)
Iquando lotado e em exercício nas unidades setoriais e seccionais da estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo - SICON, de que trata o §1º do artigo 3° da Lei n° 830, de 27 de dezembro de 1994; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 25484 de 29/12/2004) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 25568 de 11/02/2005)
IIquando cedido a órgão da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para exercício de Cargo em Comissão, Símbolo DF-12 ou superior, de Cargo de Natureza Especial, ou a este equivalente; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 25484 de 29/12/2004)
IIIquando cedido para os Poderes da União, Estados e Municípios, bem como para o Poder Legislativo do Distrito Federal, por autorização do Governador, mediante manifestação prévia do respectivo Dirigente da Pasta. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 25484 de 29/12/2004)
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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