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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24750, de 8 de julho de 2004

Nº 24750/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Disciplina a aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Para fins do disposto no artigo 2º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, a gratificação natalícia será paga, relativamente aos servidores custeados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, de que trata a Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, juntamente com o pagamento mensal efetivado até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo decorre da aplicação do contido no artigo 1º da Lei nº 3.279, 31 de dezembro de 2003, ao estabelecer que o pagamento da gratificação natalícia terá como base a remuneração do mês de aniversário do servidor.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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