Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24499, de 30 de março de 2004
Nº 24499/2004
Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, I, III, da Lei 41, de 13 de setembro de 1989; Lei N° 742, de 28/07/1994 e no Decreto Nº 23.156, de 09/08/2000, todos do Distrito Federal, DECRETA:
I. ancoradouro é o lugar próprio para embarcações ancorarem com razoável segurança contra o mau tempo; fundeadouro;
II. Área de Preservação Permanente de Reservatório - APPR do Lago Paranoá, consoante o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002, é constituída pela faixa marginal em torno do Lago, com largura de trinta metros, em projeção horizontal, tendo a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora. No trecho a jusante da barragem a APPR do Lago Paranoá é ampliada para cem metros; (revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)
III. Área Urbana Consolidada é o espaço territorial que atende aos seguintes critérios:
III. aterro é a acumulação de material mineral de variada natureza, feito com o objetivo de nivelar ou elevar o nível geral do terreno;
IV. baliza é haste de metal, concreto ou outro material, desprovida de luz, encimada por um topo que, em função do significado da baliza, terá a forma de disco, triângulo, esfera, retângulo e outras;
V. batimetria é o método geofísico utilizado para determinação e representação gráfica do relevo de fundo de áreas submersas de corpos hídricos como mares, lagos e rios;
VI. bóia de amarração é o tipo especial de bóia fixada no fundo do corpo hídrico, utilizada para amarração de embarcações;
VII. bóia é todo dispositivo flutuante tal, como bóia luminosa ou cega, exibindo luz ou não, que pode ser dotada ou não de dispositivos para sinais de cerração como apitos, gongos e outros;
VIII. cais é um tipo de muralha empedrada, concretada, lajeada ou com estrutura vazada, destinada ao embarque, desembarque, carregamento ou descarga;
IX. cota ou nível máximo do Lago Paranoá é a cota de 1.080 m (mil metros e oitenta centímetros) acima do nível do mar, atingida no período chuvoso, de máxima contribuição dos afluentes; (revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)
X. cota ou nível máximo normal é a cota máxima normal de operação do reservatório; (revigorado(a) pelo(a) Decreto 36389 de 05/03/2015)
XI. doca é a parte de um porto ou marina onde as embarcações atracam; dique para construção ou reparo de embarcações ou de equipamentos náuticos;
XII. dragagem e o processo de desobstrução ou limpeza do leito de um corpo d’ água utilizando-se a draga, máquina geralmente montada sobre uma barcaça, destinada a retirar entulho do fundo das águas, tal como areia, lodo e outros materiais indesejáveis;
XIII. embarcação é qualquer construção náutica suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não, apropriada ao transporte de pessoas ou cargas. As embarcações estão sujeitas à inscrição na autoridade marítima, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas, quando rebocadas;
XIV. emissários são canalizações destinadas a conduzir material coletado a montante por rede de coletores até a estação de tratamento ou ao local adequado de despejo. Os emissários não recebem contribuição ao longo de seu percurso;
XV. enrocamento é a estrutura formada por maciço de pedras arrumadas ou jogadas, destinadas a proteger aterros ou estruturas dos efeitos da erosão;
XVI. entorno do Lago Paranoá é o território constituído pela sua bacia de drenagem, formada pelas sub-bacias hidrográficas de seus afluentes;
XVII. farolete é toda amarração ou coluna, exibindo luz com alcance inferior a 10 (dez) milhas;
XVIII. fundear é deitar ferro, aferrar, ancorar, aportar;
XIX. lindeira é o mesmo que limítrofe, contíguo à fronteira de uma região, confinante, fronteiriço. Que serve de limite comum, fronteiro;
XX. margens do lago são as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia normal, sem transbordar;
XXI. marina é o conjunto de instalações abrangendo obras em terra e obras sobre águas, destinadas a prover facilidade de atracação às embarcações de esporte e comodidades diversas aos seus usuários
XXII. molhe é o paredão que, à entrada de um porto, avança pelas águas para quebrar-lhe o ímpeto e servir de abrigo às embarcações, estrutura enraizada em terra e que pode servir de quebra-mar, guia-corrente ou cais acostável;
XXIII. muro de arrimo é a parede de cantaria, tijolos, gabiões e materiais similares para separar terrenos, amparar, proteger e conter aterros e erosões; muro usualmente em talude, que suporta e retém um volume de terra, pedras e outros materiais;
XXIV. píer de atracação é a estrutura construída em pilares de madeira, concreto, aço ou materiais similares, utilizada para amarrar, aferrar ou encostar embarcações;
XXV. Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial é o instrumento operacional básico constituído pelo conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos neste Decreto e em outras normas aplicáveis;
XXVI. praia é a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
XXVII. quebra-mar é a estrutura destinada a oferecer resistência ao embate das ondas; estrutura ou barreira natural que protege um ancoradouro ou uma praia contra a agitação produzida por ondas ou por correntes, quando enraizado em terra pode ser denominado molhe e servir à acostagem de embarcações no lado abrigado;
XXVIII. rampa para embarcações é a pista construída em plano inclinado utilizada para colocar e retirar embarcações da água, mediante o auxílio de reboque;
XXIX. reservatório artificial é a acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus usos;
XXX. terminal lacustre é o ponto de embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte hidroviário, local para atracação de embarcações;
XXXI. trapiche é o armazém marítimo, fluvial ou lacustre onde se guardam mercadorias e apetrechos desembarcados ou a embarcar.
I. Delegacia Fluvial de Brasília, nos usos, ocupações e implantação de estruturas no corpo do Lago e em sua área de preservação permanente, que interfiram no tráfego aquaviário e na segurança e livre acesso permissível das pessoas;
II. Administrações Regionais, quanto aos usos, ocupações e implantação de estruturas no território constituído pela Área Urbana Consolidada e de Expansão Urbana, no que se refere à observação das normas locais de edificação e gabarito, ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito FederalPDOT e aos planos diretores locais, quando existentes, após prévia oitiva da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
III. Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH-DF em todos os usos e ocupações que possam alterar o regime hídrico do Lago e de seus afluentes;
IV. Conselho Gestor da APA do Lago Paranoá, criado pelo Decreto Nº 23.156, de 09/08/2000, nos termos de seu artigo 5º, inciso IV;
V. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH em todos os usos e ocupações localizados em área objeto de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Cultural Nacional - IPHAN.
VI. Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Saneamento de Brasília – CAESB, nas áreas de sua competência técnica;
VII. Outras, cujo pronunciamento, a critério da SEMARH/DF, possam ser consideradas importantes ao processo de licenciamento.
I. muro de arrimo;
II. cais, molhes, enrocamentos e trapiches;
III. píer de atracação;
IV. quebra-mar;
V. rampas;
VI. marinas;
VII. flutuantes ou flutuadores;
VIII. aterros e dragagem.
IX. estruturas de apoio à atividade pesqueira profissional ou amadora;
I. O requerente formulará requerimento à SEMARH, devidamente acompanhado de estudos técnicos, dados e informações que permitam avaliação preliminar da viabilidade de licenciamento ambiental;
II. Avaliada positivamente a possibilidade de licenciamento, a SEMARH poderá solicitar, em caráter supletivo, estudos técnicos complementares e pareceres às instâncias consultivas;
III. Após o recebimento dos estudos e pareceres descritos no inciso
II, a SEMARH/DF dará continuidade ao processo de licenciamento.
I. efetivar a Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá como instrumento de relevante interesse ambiental no processo de desenvolvimento sustentável;
II. consolidar parâmetros de ocupação e uso do Lago, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno, bem como seus limites e restrições, como instrumentos de preservação dos recursos hídricos constituídos pelo Lago Paranoá e seus afluentes;
III. consolidar competências institucionais e responsabilidades e estabelecer cronograma operacional de ações voltadas para a restauração e preservação dos recursos hídricos da APA, a biodiversidade, a paisagem e o fluxo gênico da fauna e flora;
IV. assegurar a qualidade ambiental que se reflita no bem estar da população humana atual e futura.
Brasília, 30 de março de 2004.
116° da República e 44° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.