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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24417, de 17 de fevereiro de 2004

Nº 24417/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a fiscalização de preços das escolas de iniciação desportiva da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
A matrícula por semestre, nas escolas de iniciação desportiva da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, será feita mediante o pagamento de taxa com os seguintes valores:
IR$ 60,00 (Sessenta reais) por matrícula;
IIR$ 50,00 (Cinqüenta reais) por matrícula, em caso de serem dois irmãos;
IIIR$ 40,00 (Quarenta reais) por matrícula, em caso de serem três ou mais irmãos.
§ 1º- A redução do valor da matrícula será concedida apenas aos alunos que contarem 18 (dezoito) anos incompletos.
§ 2º- Será concedida isenção aos portadores de necessidades especiais e aos hipossuficientes.
§ 3º- Poderá ser concedida isenção, em caráter excepcional, da taxa de semestralidade, mediante autorização expressa do Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 4º- As isenções não poderão exceder o total de 10 (dez) por cento das vagas destinadas a cada semestre.
Art. 2.
Este Decreto Entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se o Decreto n° 18.023, de 14 de fevereiro de 1997, bem como as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 2004

116º da República e 44º. de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 de 18/02/2004

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