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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24407, de 11 de fevereiro de 2004

Nº 24407/2004

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescentado o seguinte § 29 ao art. 85:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências (65ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 117/03, 121/03, nos Ajustes SINIEF 04/01, 06/01, 11/03,12/03, 13/03, 14/03, 15/03 e nos Protocolos ICMS 04/98 e 28/03, DECRETA:

Art. 85.
........................

......................................

§ 29ºA Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/ Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso X deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/ 03.)”;
IIo art.115-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.115-A Em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, as empresas aéreas indicadas no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01 poderão adotar os procedimentos previstos naquele ajuste.(Ajustes SINIEF 05/01, 07/03 e 13/03).”;

IIIo § 5º do art.142-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 142-A.
.............................

..............................................

§ 5ºPara atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).” ;
IVfica acrescentado o seguinte inciso XI ao art.171:

“

Art. 171.
.....................

.....................................

XILivro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01).”;
Vfica acrescentada a seguinte Subseção IX à Seção I do Capítulo III do Título III do Livro I:

“LIVRO I

......

TÍTULO III

.......

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

SUBSEÇÃO IX – Do Livro de Movimentação de Produtos - LMP

Art. 182-A.
O Livro de Movimentação de Produtos - LMP destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (Ajuste SINIEF 04/01).”;
VIo caput do art. 209 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 209.
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo V, Doc. 50, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 6/89, art. 88, Ajustes SINIEF 1/89, 12/89, 3/93, 11/97, 01/01 e 06/01):”; ......................

...................................... ......................

......................................

VIIo item 4 da alínea “b” do § 3º do art. 209 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

4)ICMS Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01);”;
VIIIficam acrescentados os itens 11 e 12 à alínea “b” do § 3º do art.209:

“

11)ICMS recolhimentos especiais - Código 10008-0 (Ajuste SINIEF 06/01);
12)ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/01).”;
IXficam acrescentados os seguintes incisos XXV e XXVI ao § 1º do art. 298:

“

Art. 298.
.....................

.....................................

§ 1º..............................

.....................................

XXVALBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Convênio ICMS 117/03);
XXVIEASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 117/03).”;
Xo documento 50 do Anexo V passa a vigorar conforme modelo anexo a este Decreto;
XIo Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

XIIo Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

XIIIficam revogados o inciso I do art. 192, o art. 193, o art. 302 e o documento 40 do Anexo V, conforme Ajuste SINIEF 11/03.
Art. 2.
Fica prorrogada para 1º de julho de 2004 a data inicial de aplicação do disposto no art. 142- A acrescentado ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, pelo Decreto nº 24.293, de 12 de dezembro de 2003, conforme Ajuste SINIEF 15/03.
Parágrafo únicoNo período de 1º de agosto de 2003 a 30 de junho de 2004, aplicam-se às prestações de serviço de transporte de valores o disposto na redação original do art. 138.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I22/12/2003, o disposto no inciso IX do art. 1º;
II1º/01/2004, o disposto nos incisos II e XIII do art. 1º; e
III1º/05/2004, o disposto o inciso I do art. 1º.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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