O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo V - Doc. 59, que servirá como suporte de dados para aemissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 20/89 e 04/03):(AC)Ia denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;
IIo número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
IIIo local e a data de emissão;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
Va identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VIa identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VIIa discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIIIa placa, local e unidade federada do veículo;
IXno campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
Xo nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1ºAs indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente.
§ 2ºA Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3ºPoderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4ºA Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
IIIa 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IVa 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.
§ 5ºPara atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão”.;
IVfica acrescentado o Documento 59 ao Anexo V conforme modelo anexo.