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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24293, de 12 de dezembro de 2003

Nº 24293/2003

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - fica acrescentado o seguinte inciso XXVII ao art. 79:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (61ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 04 e 08/03,

DECRETA:

Art. 79.
...............................................

..............................................................

XXVII - Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo V, Doc. 59) (Ajustes SINIEF 20/89 e 04/ 03)”.(AC)

IIo caput do art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 138.
A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos do art. 142-A, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento”.(NR)
IIIfica acrescentada à Seção III do Capítulo II do Título III do Livro I a Subseção XX, contendo o art. 142 - A, com a seguinte redação:

“LIVRO I

TÍTULO III

CAPÍTULO II

SEÇÃO III

SUBSEÇÃO XX – Da Guia de Transporte de Valores - GTV

Art. 142-A.
O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo V - Doc. 59, que servirá como suporte de dados para aemissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 20/89 e 04/03):(AC)
Ia denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;
IIo número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
IIIo local e a data de emissão;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
Va identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VIa identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VIIa discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIIIa placa, local e unidade federada do veículo;
IXno campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
Xo nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1ºAs indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente.
§ 2ºA Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3ºPoderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4ºA Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
IIIa 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IVa 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.
§ 5ºPara atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão”.;
IVfica acrescentado o Documento 59 ao Anexo V conforme modelo anexo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 , de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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