Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2438, de 13 de novembro de 1973
Nº 2438/1973
Dispõe sobre a criação e estruturação de Grupo-Serviços Jurídicos e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960 combinado com os artigos 4º e 7º da Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973.
DECRETA:
DO GRUPO - SERVIÇOS JURÍDICOS
Nível 3 - Atividades de direção, supervisão e coordenação dos trabalhos apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Distrito Federal; defesa dos interesses do Governo do Distrito Federal; representação do Distrito Federal; atividade de assistência jurídica, em nível de supervisão e coordenação, aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, envolvendo também, a emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação de leis e regulamentos a situações incomuns, para fixação de orientação normativa; atividades de defesa dos interesses das autarquias do Distrito Federal e de assistência jurídica as autarquias do Distrito Federal em processos administrativos, de maior complexidade.
Nível 2 - Atividades, de complexidade média, em nível de orientação e execução, relativas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Distrito Federal; atividades de assistência jurídica, sujeitas à supervisão de funcionário de classe superior, envolvendo a emissão de pareceres dirimindo dúvidas de interpretação em assuntos que envolvam a aplicação de leis e regulamentos a situações muito diversificadas, que apresentem aspectos conflitantes em face da orientação normativa vigente; atividades de assistência jurídicas às autarquiasw em processos de mediana complexidade.
Nível 1 - Atividades, em nível de execução, de apuração e inscrição da dívida ativa do Distrito Federal de assistência jurídica sujeitas à orientação e supervisão da Procuradoria-Geral, aos órgãos da Administração do distrito Federal, envolvendo a missão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação das leis e regulamentos a situações pouco diversificadas, não pasíveis de controvérsia em face da orientação normativa vigente; atividades de assistência jurídica às autarquias em processo de menor complexidade.
DA COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL
DOS CRITÉRIOS SELETIVOS.
DO INGRESSO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Distrito Federal, 13 de novembro de 1973.
85º da República e 14º de Brasília
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Cid Ferreira Lopes Filho
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173 de 14/11/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1973 p. 3, col. 1
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.