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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24305, de 17 de dezembro de 2003

Nº 24305/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o artigo 4º do Decreto nº 11.082, de 20 de abril de 1988, que criou, na Polícia Militar do Distrito Federal, a 3ª Companhia de Polícia Militar Independente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e do que consta do processo nº 010-001.239/2003, decreta:

Art. 1.
- O artigo 4º do Decreto nº 11.082, de 20 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - A 3ª Companhia de Polícia Militar Independente - 3ª CPMInd, dotada de autonomia administrativa, tem as seguintes atribuições:

a)executar o policiamento ostensivo geral e, preferencialmente o policiamento de guarda, visando a segurança externa do Centro de Internamento e Reeducação - CIR , e do Núcleo de Custódia de Brasília - NCB, por meio dos diversos processo e modalidade de policiamento;
b)custodiar com exclusividade militares do Distrito Federal que estejam cumprindo pena de até 2 (dois) anos de detenção ou reclusão, nos termos do artigo 59, do Código Penal Militar;
c)custodiar o militar do Distrito Federal condenado a pena de detenção ou reclusão superior a 2 (dois) anos, até o trânsito em julgado do respectivo decreto condenatório, quando se for o caso, será aplicado o preceito contido no artigo 61, do Código Penal Militar;
d)custodiar policiais militares presos disciplinarmente mediante ordem do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
e)cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º- O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, se outra circunstância assim o recomendar, poderá determinar o cumprimento de prisão provisória por decisão judicial, a policial militar, em outras Unidades Policiais Militares da Corporação.
§ 2º- O Comandante-Geral da Corporação baixará as instruções necessárias às missões específicas para custódia de presos policiais militares na 3ª CPMInd.” (NR)
Art. 2.
- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 18/12/2003

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