Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2424, de 30 de outubro de 1973
Nº 2424/1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,
DECRETA:
DO GRUPO - ARTESANATO
NÍVEL 5
Atividades técnico-profissionais de nível médio, de natureza complexa, exigindo organização e controle gerais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação de trabalho de unidades de pessoal qualificados.
NÍVEL 4
Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo organização e controle setoriais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e orientação de subunidade de pessoal qualificado.
NÍVEL 3
Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo orientação e treinamento de grupos auxiliares e execução especializada, ou elevado grau de precisão.
NÍVEL 2
Atividades profissionais de nível médio, de menor complexidade, compreendendo execução qualificada, sujeita à supervisão e orientação.
NÍVEL 1
Atividades preliminares ou auxiliares, de natureza simples, sujeitas a permanente supervisão e orientação superiores.
Código ART - 501 - Artífice de Mecânica, abrangendo os serviços de artífice relativos à ajustagem, ma ontagem, recuperação e manutenção de motores de veículos, máquinias, instrumentos mecânicos e outros de igual natureza;
Código ART - 502 - Artífice de Manutenção e Restauração de Veículos, abrangendo os serviços de artífice relativos à lanternagem, capetaria, borracharia, manutenção e recondicionamento de baterias e atividades correlatas, bem como os serviços de artífice relativos à parte elétrica de veículos;
Código ART - 503 - Artífice de Carpintaria e Marcenaria, abrangendo os serviços de artífice relativos à confecção, montagem, tratamento e recuperação de qualquer obras, móveis e utensílios de madeira;
Código ART - 504 - Artífice de Obras Civis, abrangendo os serviços de artífice empregados na construção civil, tais como os de armador de estruturas, pedreiro, pintor, bombeiro hidráulico, ladrilheiro e outros de igual natureza;
Código ART - 505 - Artífice de Eletricidade e Comunicações, abrangendo os serviços de artífice relativos à instalação e reparação de linhas, máquinas e aparelhos elétricos, bem como os de instalação e reparação de linhas e aparelhos telefônicos e de intercomunicação;
Código ART - 506 - Artífice de Artífice, abrangendo serviços auxiliares e preliminares de artífice, em suas várias modalidades.
DA COMPOSIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DOS CRITÉRIOS SELETIVOS
DO INGRESSO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Distrito Federal, 30 de outubro de 1973.
85º da República e 14º de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Cid Ferreira Lopes Filho
Os anexos constam no DODF.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.