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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24200, de 10 de novembro de 2003

Nº 24200/2003

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Art. 1.
- Fica instituída, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, destinada a agraciar os integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal que, comprovadamente:
Ihajam praticado ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever e que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal;
IIvierem a ser gravemente feridos no exercício de suas funções;
IIIapresentem conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável após 15 (quinze) anos de exercício com relevantes serviços prestados.

Institui, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil, Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
- A referida medalha poderá ainda ser conferida a civis, militares e eclesiásticos que hajam contribuído para o desenvolvimento da Instituição ou praticado ato que a engrandeça.
Art. 3.
- O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Chefe de Polícia Civil concederá, por Decreto, a medalha que será outorgada, anualmente, em solenidade por ele presidida, no dia 13 de março, data da criação da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1ºExcepcionalmente, a medalha poderá ser outorgada fora da data prevista neste artigo.
§ 2ºA autoridade incumbida de entregar a medalha ao agraciado enunciará: ”A Polícia Civil do Distrito Federal tem a honra de conferir a V.Exª a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira.”
Art. 4.
- Acompanha a medalha o respectivo diploma, assinado pelo Governador e pelo Chefe de Polícia Civil.
Art. 5.
- A indicação dos candidatos será examinada por um Conselho integrado pelos seguintes membros:
a)Chefe de Polícia Civil;
b)Chefe-Adjunto de Polícia Civil;
c)Corregedor-Geral da Polícia Civil;
d)Diretor do Departamento de Administração Geral
e)Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional;
f)Diretor do Departamento de Polícia Especializada;
g)Diretor do Departamento de Atividades Especiais;
h)Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
i)Diretor da Academia de Polícia Civil.
§ 1º- Presidirá o Conselho o Chefe de Polícia Civil.
§ 2º- A indicação, a ser feita por qualquer dos membros do Conselho, deverá conter o nome completo do candidato, cargo, função, dados biográficos e funcionais, informações judicial e disciplinar, bem como resumo dos atos que a motivaram.
§ 3º- A relação dos candidatos será encaminhada pelo Presidente do Conselho ao Governador, para apreciação.
§ 4º- A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
§ 5º- A recusa dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
Art. 6.
- O policial poderá ser agraciado post mortem, desde que atendidas as disposições prescritas no artigo 1º e seus incisos.
Art. 7.
- O Chefe de Polícia Civil, ouvido o Conselho, à vista de informação que indique haver o agraciado praticado ato incompatível com os sentimentos de honra ou dignidade da instituição, proporá ao Governador a revogação da concessão da medalha.”
Art. 8.
- A medalha, conforme modelo anexo, apresenta as seguintes características:
Icunhada em metal amarelo, com 40mm de diâmetro, sendo constituída:
a)no anverso, por uma coluna do Palácio da Alvorada, tendo, ao centro, em fundo liso, a efígie do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, contendo gravada, nos contornos superior e inferior, a inscrição: ”Mérito Policial Civil - Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
b)no reverso, a CRUZ DE BRASÍLIA, eneimada, ao centro, pelo Símbolo da Polícia Civil.
Art. 9.
- A medalha será alçada por uma fita chamalotada de 40mm de largura, nas cores vermelha e verde nas laterais e branca no centro, com 16mm, respectivamente.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 11.205, de 15 de agosto de 1988 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 11/11/2003

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