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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11205, de 15 de agosto de 1988

Nº 11205/1988

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Art. 1.
- Fica instituída, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, destinada a agraciar os integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal que, comprovadamente:
Ihajam praticado ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever e que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal;
IIvierem a ser gravemente feridos no exercício de suas funções;
IIIapresentem conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável, após 15 (quinze) anos de exercício com relevantes serviços prestados.

Institui, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil, Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Art. 2.
A medalha poderá, ainda, ser conferida a civis, militares e eclesiásticos que hajam contribuído para o desenvolvimento da instituição ou praticado ato que a engrandeça.
Art. 3.
O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Segurança Pública, concederá, por decreto, a medalha, que será outorgada, anualmente, em solenidade por ele presidida, no dia 13 de março, data da criação da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º- Excepcionalmente, a medalha poderá ser outorgada fora da data prevista neste artigo.
§ 2º- Autoridade incumbida de entregar a medalha ao agraciado enunciará: "A Polícia Civil do Distrito Federal tem a honra de conferir a V. Exª a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA"
Art. 4.
Acompanha a medalha o respectivo diploma, assinado pelo Governador e pelo Secretário de Segurança Pública. — Acompanha a medalha o respectivo diploma, assinado pelo presidente do Conselho de que trata este Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 12239 de 28/02/1990)
Art. 5.
A indicação dos candidatos será examinada por um Conselho integrado pelos seguintes membros:

- Diretor-Geral da Polícia Civil;

- Chefe de Gabinete da Polícia Civil;

- Corregedor-Geral da Polícia Civil;

- Coordenador de Polícia Circunscricional;

- Coordenador de Polícia Especializada;

- Coordenador de Polícia Técnica; e

- Diretor da Academia de Polícia Civil.

§ 1º- Presidirá o Conselho o Diretor-Geral da Polícia Civil.
§ 2º- A indicação, a ser feita por qualquer dos membros do Conselho, deverá conter o nome completo do candidato, cargo, função, dados biográficos e funcionais, informações judicial e disciplinar e resumo dos atos que a motivaram.
§ 3º- A relação dos candidatos será encaminhada pelo Presidente do Conselho ao Secretário de Segurança Pública, que a submeterá à apreciação do Governador.
§ 4º- A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
§ 5º- A recusa da proposta para a concessão da medalha terá caráter sigilo só.
Art. 6.
O policial poderá ser agraciado pos mortem, desde que atendidas as disposições prescritas no artigo 1° e seus incisos.
Art. 7.
O Secretário de Segurança Pública, ouvido o Conselho, à vista de informação que indique haver o agraciado praticado ato incompatível com os sentimentos de honra ou dignidade da instituição, proporá ao Governador a revogação da concessão da medalha.
Art. 8.
A medalha, conforme modelo anexo, apresenta as seguintes características:
Icunhada em metal amarelo, com 40mm de diâmetro, sendo constituída:
a)no anverso, por uma coluna do Palácio da Alvorada, tendo, ao centro, em fundo liso, a efígie do Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, contendo gravada, nos contornos superior e inferior, a inscrição: "MÉRITO POLICIAL CIVIL - Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
b)no reverso, a CRUZ DE BRASÍLIA, encimada, ao centro, pelo Símbolo da Polícia Civil.
Art. 9.
A medalha será alçada por uma fita chamalotada de 40mm de largura por 50mm de altura, nas cores vermelha e verde nas laterais e branca no centro, com 16mm e 8mm, respectivamente.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988;

100° da República e 29° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 16/08/1988

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