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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24116, de 2 de outubro de 2003

Nº 24116/2003

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Abre crédito adicional, no valor de R$ 844.881,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 3.197, de 1º de outubro de 2003 e com o art. 41, incisos I e II, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o que consta dos processos nºs 100.000.023/ 2003, 060.001.470/2003 e 030.000.281/2003, decreta:

Art. 1.
Fica aberto ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras crédito adicional, no valor de R$ 844.881,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais), compreendendo:
Icrédito suplementar, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV;
IIcrédito especial, no valor de R$ 836.281,00 (oitocentos e trinta e sei mil e duzentos e oitenta e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.
Art. 2.
O crédito adicional de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, pelo (a):
Iincorporação de recursos, no montante de R$ 736.281,00 (setecentos e trinta e seis mil e duzentos e oitenta e um reais), referentes ao Contrato de Repasse nº 92.972-96/99/SEDU/ PR/CAIXA;
IIanulação parcial de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 108.600,00 (cento e oito mil e seiscentos reais), conforme Anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, inciso I, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo as unidades interessadas procederem, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença que houver sido empenhada.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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