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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24115, de 2 de outubro de 2003

Nº 24115/2003

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Abre crédito suplementar, no valor de R$ 289.394,00 (duzentos e oitenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, inciso I, alínea “b”, e inciso III, alínea “a”, da Lei nº 3.119, de 30 de dezembro de 2002 e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o que consta dos processos nºs 080.024.743/2003, 080.024.744/2003, 060.000.401/2001, 060.003.611/ 2002, 060.008.190/2000, 060.008.270/2001 e 061.003.955/1999, decreta:

Art. 1.
Fica aberto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 289.394,00 (duzentos e oitenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III e IV.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente do ingresso de recursos do Convênio nº 306/2000-PROEP/ME/SEDF no valor de R$ 57.960,00 (cinqüenta e sete mil e novecentos e sessenta reais) e da aplicação financeira dos Convênios nºs 71/2002/MET/SEDF, 3196/98/MS/SES/DF, 488/2001/MS/SES/DF, 1506/2000/MS/SES/DF, 06/ 99-16-ANVS/MS/SES/DF, 02885/98/MS/FHDF, no valor de R$ 231.434,00 (duzentos e trinta e um mil e quatrocentos e trinta e quatro reais).
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma dos Anexos I e II.
Art. 4.
A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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