A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Documento 58, Anexo V, será apresentada pela pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, para comprovação da não exigência do pagamento do imposto, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou por outro motivo, nas seguintes situações (Convênios ICMS 10/81, 132/98 e 107/02):Ipor ocasião do despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior;
IIno momento da liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos arrematados em leilões;
IIIno momento da liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos adquiridos em licitação promovida pelo poder público.
§ 1ºEm relação a GLME, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 132/98):
Ise o despacho aduaneiro ocorrer no território do Distrito Federal, o Fisco aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
IIsendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia; IIIquando o despacho se verificar fora do território do Distrito Federal e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação vigente, o Fisco deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” do Fisco da Unidade Federada onde ocorrer o despacho aduaneiro.
§ 2ºNos casos de isenção ou não incidência, uma das vias da GLME deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito (Convênio ICMS 10/81).
§ 3ºA Guia prevista no “caput” deverá ser preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 132/98):
I1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do “visto”, devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
III4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 4ºO “visto” de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 132/98).
§ 5ºO Fisco poderá exigir que a GLME seja emitida eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerada em ordem cronológica (Convênio ICMS 160/02).
§ 6ºO disposto nos parágrafos anteriores também se aplica às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos.
§ 7ºExcluem-se da aplicação deste artigo as entradas de mercadorias isentas do Imposto deImportação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICMS 09/02).”;
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
VIIfica acrescentado ao Anexo V o seguinte Documento 58 (Convênios ICMS 132/98 e 62/99):
“Anexo V Do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (Doc. 58)