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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23995, de 26 de agosto de 2003

Nº 23995/2003

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Abre crédito suplementar, no valor de R$ 1.542.598,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil e quinhentos e noventa e oito reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 3.119, de 30 de dezembro de 2002 e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos n.ºs, 080.023.031/2003, 080.023.032/2003, 061.001.563/2000, 060.003.895/2001, 060.008.270/2001, 060.007.940/2000, 060.000.726/2001, 060.007.941/2000, 060.006.472/2001, 060.002.433/2002 e 060.011.726/2002 decreta:

Art. 1.
Fica aberto a Secretaria de Estado de Educação e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 1.542.598,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil e quinhentos e noventa e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Convênio nº 010/2000, firmado entre o MEC/SE/ GDF, e pela aplicação financeira dos Convênios 3019/2000, 4287/2001, 1055/2000, 1822/2000, 1037/1999, firmados entre o MS/SES/GDF, Contrato de prestação de serviços n.º 2002/232, firmados entre o PNUD/SE/GDF, Convênios nº s 06/1999, 048/2000, e pelo Termo de Ajuste e Metas que celebrados entre a ANVISA/MS/SES/GDF.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma dos Anexos I e II.
Art. 4.
A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação,devendo as unidades orçamentárias procederem, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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