Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23832, de 9 de junho de 2003
Nº 23832/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA CAPÍTULO VII – DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO VIII – DAS REUNIÕES CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASAprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília – CONPRESB.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92, e os incisos VII, XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as disposições contidas nas Leis nºs 3.127 e 3.151, de 16 de janeiro de 2003 e 28 de abril de 2003, respectivamente ,
DECRETA:
Brasília, 9 de junho de 2003
115º da República e 44º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE BRASÍLIA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
I. analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas ao uso e ocupação do solo, na Área de Preservação de Brasília compreendida na poligonal definida por meio d o Decreto n.º 10.829 de 14 de outubro de 1987, como também nas demais áreas da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, encaminhadas por intermédio da Secretaria Executiva deste Conselho;
II. apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre matérias objeto de análise e apreciação por parte do órgão local responsável pela gestão da preservação do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília;
III. analisar e deliberar sobre matérias objeto de análise e apreciação pelos órgãos federal e local, responsáveis pela gestão da preservação do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília;
IV. analisar e deliberar, no âmbito da competência do poder executivo, sobre casos omissos na legislação de preservação do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília;
V. analisar e deliberar, obrigatoriamente, sobre proposições encaminhadas pelos órgãos responsáveis pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, quanto à interpretação dos parâmetros estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, bem como quanto às demais questões relativas à preservação;
VI. propor medidas que visem à divulgação de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VII. articular as ações dos órgãos responsáveis pelo cumprimento da Resolução da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO, que determinou a inscrição de Brasília na lista de Patrimônio Mundial, Cultural e Natural;
VIII. propor e apreciar a formalização de convênios ou acordos de cooperação entre as instâncias federal e local, responsáveis pela coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à preservação do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília, ouvido obrigatoriamente o órgão local;
IX. propor e apreciar a formalização de acordos ou convênios de cooperação com órgãos e entidades nacionais ou estrangeiros ligados à área de preservação de sítios inscritos na Lista de Patrimônio Mundial, Cultural e Natural da UNESCO.
X. acompanhar, política e formalmente, o processo de elaboração e implementação do Plano Diretor da Área de Preservação de Brasília, em todas as suas etapas.
XI. acompanhar, analisar e, quando for o caso, deliberar sobre os estudos e propostas do Plano Diretor, em todas as suas etapas, bem como contribuir na elaboração dos procedimentos sobre as formas de participação popular no processo do Plano Diretor e seus desdobramentos;
XII. analisar e opinar sobre a legislação relativa a uso e ocupação do solo, proposta pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, assim como aquelas já aprovadas, incidentes na Área de Preservação de Brasília, e propor o encaminhamento ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e à Procuradoria Geral do Distrito Federal, dos casos em que sejam necessárias as intervenções desses órgãos;
XIII. acompanhar a aplicação dos recursos destinados aos projetos e ações do Plano Diretor da Área de Preservação de Brasília;
XIV. estabelecer as prioridades para aplicação de recursos de fundos destinados à gestão da preservação de Brasília e aprovar as propostas das programações orçamentárias desses fundos;
XV. analisar e deliberar, quanto aos aspectos de volumetria, modificações externas e outros que comprometam os valores patrimoniais, nos projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente ,e dos localizados no Eixo Monumental, desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti, antes da aprovação e licenciamento desses projetos pela Administração Regional, sem prejuízo da legislação em vigor;
XVI. aprovar, por maioria absoluta, o seu regimento interno, para homologação pelo chefe do Poder Executivo do governo local.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I. Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II. Titular da Secretaria de Estado de Cultura;
III. Titular da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
IV. Titular da 15ª Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
V. Titular da Secretaria de Estado de Turismo.
I. um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/DF;
II. um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB/DF;
III. um representante de instituição ligada à área de Direito Urbanístico;
IV. dois representantes do setor produtivo;
V. três representantes de conselhos comunitários que atuam dentro da Área de Preservação de Brasília;
VI. um representante de instituição de ensino superior que tenha, em seus quadros, curso regular de arquitetura e urbanismo;
VII. sete representantes da sociedade civil com relevante participação nas questões afetas à Área de Preservação de Brasília;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
I. dar posse aos conselheiros;
II. convocar as reuniões;
III. presidir as reuniões;
IV. dirigir os trabalhos e proclamar os resultados;
V. submeter a ata das sessões anteriores à discussão e votação pelos conselheiros;
VI. cumprir e fazer cumprir o regimento e as decisões do CONPRESB;
VII. assinar as decisões, juntamente com o relator e os demais conselheiros;
VIII. estabelecer prazo nos pedidos de vistas;
IX. aprovar ou não as justificativas de faltas às reuniões;
X. promover a articulação de todas as esferas envolvidas no processo do Plano Diretor da Área de Preservação de Brasília;
XI. indicar representantes para substituí-lo nos impedimentos de participação em eventos relacionados à Área de Preservação de Brasília.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
I. comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CONPRESB e apresentar justificativa para falta(s), caso ocorra(m);
II. relatar matérias, dentro do prazo estabelecido, e proferir o voto, ao final do relatório por escrito, para constar do processo administrativo;
III. participar das discussões e votações das matérias constantes da pauta;
IV. requerer diligência e levantar questões de ordem;
V. representar o Conselho, quando designado pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA
I. assessorar o Governador na presidência do Conselho;
II. articular e coordenar as ações de competência do CONPRESB;
III. substituir o Governador, nos seus impedimentos ou ausências, na presidência do CONPRESB;
IV. elaborar a agenda das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V. preparar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI. instruir as matérias a serem encaminhadas ao CONPRESB;
VII. distribuir as matérias a serem relatadas, assegurada a distribuição eqüitativa aos membros do Conselho;
VIII. assessorar os conselheiros nas reuniões do colegiado;
IX. participar das reuniões, elaborar e lavrar as respectivas decisões e atas e promover sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;
X. definir os assuntos para a elaboração das pautas das reuniões;
XI. preparar e distribuir a pauta das reuniões aos conselheiros, com a devida antecedência;
XII. encaminhar documentos complementares necessários à analise das matérias pelos relatores;
XIII. convocar suplentes nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos;
XIV. assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado;
XV. articular-se com órgãos e entidades públicos e privadas para obtenção de dados e informações necessários às deliberações do CONPRESB;
XVI. promover a integração das atividades das Comissões Técnicas ou Grupos de Trabalho do Plano Diretor da Área de Preservação de Brasília junto às do Conselho;
XVII. encaminhar à Secretaria de Estado de Governo a comprovação de presença dos conselheiros, para os devidos fins.
XVIII. Divulgar as atas e decisões das reuniões.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES
I. abertura dos trabalhos e verificação do “quorum”;
II. leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
III. leitura dos relatórios e discussão das matérias constantes da pauta, e
IV. assuntos gerais.
I. o Presidente dará a palavra ao relator, na ordem em que estiver inscrito na pauta;
II. o relator terá 15 (quinze) minutos para fundamentar o seu parecer e voto;
III. durante a exposição, o relator não poderá ser interrompido, exceto por questão de ordem, a critério do Presidente ou por deliberação do plenário;
IV. finda a exposição do relator, os demais Conselheiros, na ordem de solicitação de palavra, terão 3 (três) minutos cada um para fazer suas considerações;
V. terminada a fase de intervenções, o Presidente colocará em votação o parecer do relator e os substitutivos apresentados pelo plenário.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS