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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23812, de 3 de junho de 2003

Nº 23812/2003

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Art. 1.
- Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os Núcleos de Estudos e Programas para os Acidentes e Violências e o de Atenção Integral à Saúde do Neonato, diretamente subordinados à Gerência de Saúde da Comunidade, da Diretoria de Promoção à Saúde, da Subsecretaria de Atenção à Saúde.

Dispõe sobre a criação de cargos comissionados, na estrutura orgânica da Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde, da Subsecretaria de Atenção à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com inciso III do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e o disposto no artigo 17º do Decreto nº 21.170/ 2000, de 05 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
- O Núcleo de Estudos e Programas para os Acidentes e Violências, criado na forma do Artigo 1º deste Decreto, terá as seguintes competências:
Ipromover a redução da morbimortalidade por acidentes e violências no Distrito Federal;
IIpromover a implantação do sistema de informação em saúde para as causas externas;
IIIelaborar, implantar e implementar material educativo e informativo sobre a prevenção de acidentes, bem como propor e assessorar atividades de capacitação e aperfeiçoamento para o atendimento à criança e ao adolescente vítimas de violências;
IVpromover campanhas educativas;
Vimplantar os Comitês para Acidentes e Violência nas Regionais de Saúde do Distrito Federal;
VIexecutar outras atividades afins.
Art. 3.
- O Núcleo de Atenção Integral à Saúde do Neonato, criado na forma do Artigo 1º deste Decreto, terá as seguintes competências:
IElaborar rotina para as unidades de assistência ao neonato;
IIPromover diagnóstico da situação perinatal da rede pública do DF e propor Política de Saúde de acordo com o panorama encontrado;
IIIConfeccionar planilha de recursos humanos nas unidades de neonatologia, os necessários e os disponíveis, intermediando a reposição dos profissionais da área médica e de enfermagem deficitários, bem como de profissionais da área de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, para formação de equipe multiprofissional;
IVMonitorar a necessidade de recursos materiais permanentes de almoxarifado, médicos-cirúrgicos e farmacêuticos, em cada regional, agilizando manutenção e/ou compra quando necessários;
VMonitorar as instalações físicas para o funcionamento das unidades neonatais da rede pública;
VIMonitorar a infecção hospitalar neonatal na rede pública em conjunto com a CCIH;
VIIMonitorar a taxa de mortalidade neonatal na rede pública;
VIIIImplementar os programas da área de neonatologia, em consonância com as políticas do Ministério da Saúde;
IXCriar um Centro de Estudos Perinatais na Rede Pública, para abordagem administrativa, ética e científica da área de neonatologia;
XManter atualizados os conhecimentos tecnológicos de assistência neonatal, com intuito de aumentar a sobrevida, com qualidade, e diminuir o período de internação;
XIPropor a criação de serviços de seguimento de bebê de risco nas regionais, monitorizando e apoiando-os;
XIIPromover reuniões com outras coordenações como da Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente, para a resolução de problemas comuns;
XIIIPromover a integração das equipes de especialistas com cirurgia pediátrica, neuropediatria, neurocirurgia, cardiologia, cirurgia cardiológica e UTI pediátrica na assistência do neonato nas regionais;
XIVExecutar outras atividades afins.
Art. 4.
- Para a composição dos Núcleos criados pelo artigo 1º deste Decreto, fica extinto, 01 (um) cargo comissionado, Símbolo DFA-14, criado pela Lei nº 2.916, de 15 de fevereiro de 2002, constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 5.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, relativo à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 6.
- O apoio administrativo e a despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7.
- O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal definirá as atribuições de cargos e empregos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

(DECRETO Nº 23.812, DE 3 DE JUNHO DE 2003)

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

(DECRETO Nº 23.812, DE 3 DE JUNHO DE 2003)

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