Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23739, de 24 de abril de 2003
Nº 23739/2003
Dispõe sobre a constituição das Comissões Examinadoras de Trânsito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
§.1.º - A Coordenação eventual de Comissão Examinadora, fará jús ao acréscimo de 10% (dez por cento) do encargo de Examinador, a qual deverá ser exercida por servidores dos Quadros do DETRAN.
§.2.º - O Secretário fará jús ao pagamento equivalente até 3% (três por cento) do valor da remuneração atribuída ao DF-10, por cada jornada de Banca efetivamente realizada.
§. 3° Ao Secretário designado para exercer a função de motorista poder-se-á, à juízo da administração, efetuar o pagamento de até 5%(cinco por cento) do valor da remuneração atribuída ao DF10, por jornada de Banca efetivamente realizada. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 28200 de 16/08/2007)
Brasília, 24 de abril de 2003
115ª da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.