As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes (Decreto-lei nº 82, de 1966, art. 93, Leis Complementares nº 35, de 24 de setembro de 1997, nº 53, de 26 de dezembro de 1997, e nº 675, de 27 de dezembro de 2002, e Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, nº 479, de 9 de julho de 1993, nº 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, nº 716, de 29 de junho de 1994, nº 755, de 30 de agosto de 1994, nº 1.027, de 6 de março de 1996, nº 1.368, de 6 de janeiro de 1997, e nº 1.676, de 23 de setembro de 1997):I2% (dois por cento) para:
a)arrendamento mercantil (leasing);
b)programa de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva licença ou cessão de uso;
c)administração de cartões de crédito;
d)cinema;
e)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos e espetáculos de dança;
f)realização ou promoção de competições e eventos esportivos;
g)transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público;
h)projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;
i)execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares e respectiva engenharia consultiva, constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 1º;
j)ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares;
l)serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 98 da lista do art. 1º;
m)serviços prestados por microempresa, assim definida na legislação específica, quando o imposto for retido por substituição tributária;
II10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I;
III5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores.
....................
§ 2ºPara os efeitos de aplicação da alíquota prevista no inciso I, alínea “i”, deste artigo, os serviços auxiliares e complementares são aqueles definidos no art. 33 deste Regulamento.
...................”;
IIIfica acrescentado ao Capítulo X, Seção I, o seguinte art. 46-A:
“CAPÍTULO X